Acórdão nº 0877/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 15 de Maio de 2014, que julgou procedente a impugnação interposta por A…………, SA, contra as liquidações de Imposto de Selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e Concelho de Albufeira sob o artigo 8893, no valor global de € 3.394,28.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4° da Lei n° 55-A/2012, de 29/10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.° 28 da TGIS); B) As liquidações em causa foram efectuadas pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012; C) Nas liquidações foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e € 1.018.300,56, à data de 31.12.2012.

    D) Este VPT resultou da avaliação trienal; E) Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do art° 6°, n° 1 alínea a) daquele diploma legal.

    F) Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012, G) E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal); H) Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.

    I) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas € 981.494,52.

    J) Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

    K) Na verdade, as liquidações foram efectuadas ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6°, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” L) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (art° 113°, n°1 in fine do Código do IMI); M) Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1000.000,00 (ascendia a € 1.018.300,56).

    N) Logo, a AT efectuou as liquidações colocadas em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo as mesmas das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Contra-alegou a recorrida tendo concluído:

    1. Determina a alínea a) do número 1 do artigo 6.° da Lei 55A/2012 de 29 de Outubro que “o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012”, no caso que se trata, ou seja de imposto relativo ao ano 2012.

    2. Bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ao aplicar a regra do artigo 6.° n.° 1 da Lei n.° 55-A/2012, de 29/10, porquanto as notas de liquidação, juntas como doc. 2 aos autos, são inequívocas: o ano de imposto a que se refere é 2012.

    3. No dia 31 de Outubro de 2012, data em que objetivamente, nos termos do artigo 6.° da Lei 55A/2012 se verificaria o facto tributável, o prédio em apreço de que a impugnante é proprietária não era destinado a habitação, com valor patrimonial tributário, igual, ou superior, ao referido um milhão de euros pelo que estaria fora do âmbito de aplicação do normativo.

    4. Da conjugação do disposto no artigo 6.° e da verba 28 da TGIS, ambos do mesmo diploma legal: a Lei 55-A/2012 de 29 Outubro, resulta que, em relação ao ano 2012, o proprietário de prédio destinado a habitação, com VPT igual ou superior a € 1000.000,00, à data de 31 de Outubro de 2012, veria tal imposto liquidado até 20 de Novembro do mesmo ano, devendo...

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