Acórdão nº 01009/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra .13 de Maio de 2014 Rejeitou liminarmente a impugnação Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.° 299/14.5BECBR, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - O responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos termos que a devedora principal; - A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art.º 99º do C.P.P.T. não é exaustiva; - o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade; - Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis; - Como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja: a) a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.

  1. os impostos peticionados, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial.

    Requereu que seja revogada a sobredita sentença e retomada a tramitação processual adequada.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

    A decisão recorrida considerou provados e, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A - O Impugnante foi citado nas execuções originariamente movidas contra a «B…………., » e, do respectivo despacho de reversão em: • PEF n.° 0736201201009257 e respectivos apensos em 10.01.2014; • PEF n.° 0736200901008595 e respectivos apensos em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201201016385 e respectivos apensos em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201201005588 e respectivos apensos em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201201005464 e respectivos apensos em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201301013262 em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201201010719 em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201301011367 e respectivos apensos em 10.01.2014; • PEF n.° 0736201201000870 em 10.01.2014;(cf. docs. a fls. 29 a 56 dos autos).

    B - Em 10.04.2014, o Impugnante apresentou junto dos serviços do ISS, I.P. o «Requerimento de Protecção Jurídica — Pessoa Singular» (cf. doc. a fls. 21 a 22 dos autos).

    C - A petição inicial do presente meio processual foi remetida pela Advogada do Impugnante para o SEF de Condeixa-a-Nova por correio registado expedido em 10.04.2014 (cfr. fls. 1 a 24 dos autos).

    Questão objecto de recurso: 1- Indeferimento liminar da impugnação.

    Alega a recorrente que, diversamente do entendido na decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento em erro na forma de processo e impossibilidade da sua convolação para a forma de processo adequada, “constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas” como é o caso da falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante, assim como o facto de “os impostos peticionados respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial”.

    O recorrente, instaurou processo de impugnação dos actos de liquidação de IVA e IRC, referentes aos exercício de 2005, 2007 e 2009 a 2013, no montante de 413.114,32€, na sequência de, no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva daqueles montantes, haver sido citado na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.

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