Acórdão nº 01864/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de procedência da impugnação judicial que A……… deduziu contra o acto tributário de segunda avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ……….. sob o artigo provisório nº P5291, determinando a respectiva anulação por vício de falta de fundamentação.

1.2.

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. O Meritíssimo juiz a quo julgou procedente a impugnação judicial, por considerar verificado o vício de forma por inexistência fundamentação, quando na douta peça decisória se reconhece expressamente que o Impugnante apenas alega que a notificação do resultado da segunda avaliação não se encontra devidamente fundamentada.

B. Apesar de ser a insuficiente fundamentação da notificação do resultado da segunda avaliação o vício invocado pelo Impugnante, a douta peça decisória acaba por apreciar o acto de avaliação e nele reconhecer que inexiste fundamentação, como se fosse esta a ilegalidade, o verdadeiro fundamento da impugnação judicial.

C. Uma coisa é a falta de fundamentação da notificação do resultado da segunda avaliação, vício invocado pelo Impugnante e que, segundo a própria douta sentença recorrida, é gerador de mera irregularidade e outra é a falta de fundamentação do resultado da segunda avaliação, sancionada por anulabilidade, e que determinou a procedência da presente impugnação.

D. Se for peticionada a anulação de um acto de liquidação com base em determinado vício gerador de mera irregularidade (causa de pedir no processo de impugnação judicial), não pode o tribunal anular o acto impugnado com fundamento em vício diferente, não invocado.

E. O thema decidendum é delimitado pelas partes, e o juiz não tem que saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi.

F. À luz do preceituado no nº 3 do art. 5º do CPC, em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito, mas não pode exceder os seus poderes de cognição, conhecendo questão não suscitada, como nos parece ser a falta (ou insuficiente) fundamentação do resultado da segunda avaliação.

G. A douta sentença recorrida, ao conhecer de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da acção, que não havia sido suscitada na respectiva petição inicial e nem era de conhecimento oficioso, enferma de nulidade por excesso de pronúncia, atento o disposto no último segmento do nº 1 do art. 125º do CPPT.

H. Decorre do disposto nos artigos 38º a 44º do CIMI que a fundamentação da avaliação impugnada é a que resulta da aplicação das fórmulas e dos coeficientes fixadas na lei, não podendo os peritos ter qualquer influência ou poder para alterar os coeficientes legalmente estabelecidos.

I. Os coeficientes que pesam na avaliação são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei, em função dos diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização e do destino do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação.

J. Considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contem a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.

K. Contrariamente ao exarado na douta sentença recorrida, o acto tributário de fixação do valor patrimonial do prédio com o artigo de matriz nº 5281 da freguesia …………, concelho de Aveiro, deve considerar-se suficientemente fundamentado, dado que a ficha de avaliação junta aos autos e o respectivo termo de avaliação (que expressamente remete para a correspondente ficha de avaliação), exteriorizam a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas.

L. A douta sentença sob recurso, ressalvado o devido e merecido respeito, incorre, assim, em: (i) Excesso de pronúncia, consubstanciado na invocação de vício essencialmente diverso daquele com que o Impugnante conformou a causa de pedir, pelo que enferma de nulidade, de acordo com o estipulado no último segmento do nº 1 do art. 125º do CPPT e nos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do CPC; (ii) Incorrecta interpretação e aplicação do art. 77º da LGT, caso se entenda que a apreciação do vício de falta de fundamentação do resultado da segunda avaliação não excede os poderes de cognição do Ilustre Julgador, hipótese aventada à cautela por mero dever de patrocínio.

Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e...

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