Acórdão nº 010/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A……………, Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal da Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 19 de Fevereiro de 2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA de Janeiro e Fevereiro de 2006 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 70.962,36, bem como a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico, que esta havia interposto contra a Direcção Geral dos Impostos e Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto. O recurso foi enviado para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que por acórdão de 15 de Novembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este Supremo Tribunal para onde os autos foram enviados.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Ao abrigo do disposto no art. 28°, n.° 1, al. c) e art. 40° do CIVA, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, a Impugnante apresentou a sua declaração periódica relativamente às operações efectuadas nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006.

  2. No âmbito das sobreditas declarações periódicas de imposto, a Impugnante apurou e declarou, para o período 2006.01T, um crédito de imposto a seu favor, no valor de € 83.478,97.

  3. Tendo apurado e declarado para o período 2006.02T um crédito de imposto de € 88.756,56.

  4. Tendo-se detectados diversos erros de facto e de direito, na sequência de uma reanalise das operações contabilísticas com relevância tributária na cédula de IVA, em 03/03/2008, a impugnante procedeu ao envio de uma declaração rectificativa e/ou correctiva da declaração substituída.

  5. Em sede de reexame das operações realizadas no período 2006.01T, a Impugnante, apurou um débito de IVA no valor de € 28.837,34, ao mesmo tempo que apurou um crédito de IVA no valor de € 47,705,37 para o período 2006,02T.

  6. Uma vez recepcionadas e tratadas as sobreditas declarações correctivas, os SIVA procedem à hetero-liquidação de IVA para os períodos em apreço, que originaram as liquidações em recurso.

  7. Na sequência de irregularidades detectadas no decurso de uma acção inspectiva, de âmbito parcial a IVA e com extensão aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, a Impugnante procedeu ao envio de uma nova declaração correctiva.

  8. Na sobredita declaração correctiva, a Impugnante declarou um débito de imposto de €107.750,71 para o período de tributação 2006,01T, e para o período de tributação 2006.02T, apurou um crédito a seu favor, no valor de € 8.518,90.

  9. Motivada pelo envio de novas declarações correctivas, os SIVA procederam à realização de uma nova liquidação de IVA com base nos valores declarados nas respectivas declarações correctivas e, expedidas pela Impugnante em 11/04/2008.

  10. Em face dos factos até aqui explanados, não poderá deixar de se concluir que as liquidações adicionais praticadas na sequência da declaração correctiva de imposto enviada para os SIVA em 11/04/2008, vêm substituir as liquidações adicionais de imposto processadas pelos SIVA de acordo com os apuramento reflectidos na declaração correctiva, expedida pela Impugnante em 03/03/2008.

  11. Atendendo que sobre as mesmas operações tributáveis, impendem duas liquidações de imposto, deverá proceder-se à anulação dos actos de liquidação objecto de impugnação.

  12. No caso sub judice, a A.F. vem liquidar adicionalmente juros compensatórios, pelo facto de a impugnante alegadamente ter utilizado em seu benefício, e de modo ilegítimo, determinado crédito de imposto, postergando, a realização da compensação emergente do direito a juros indemnizatórios emergentes dos créditos de impostos cujos reembolsos nunca foram concretizados.

  13. Tal comportamento da A.F. configura uma ostensiva violação do princípio da justiça, bem como um locupletamento da A.F. que onera o contribuinte, uma vez que, a A.F. deveria introduzir fazer a compensação entre os juros compensatórios imputados ao sujeito passivo, e o crédito de juros indemnizatórios apurados beneficio da impugnante nos termos do art. 43° da LGT.

  14. A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada.

    Julgando-se o recurso procedente, será feita JUSTIÇA! Não foram produzidas contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela total improcedência do recurso e manutenção do julgado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como assente a factualidade concreta:

  15. A impugnante apresentou em 10/3/2006 e 10/4/2006, respectivamente, as declarações periódicas de IVA dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, tendo apurado e declarado, para o período de Janeiro de 2006 (0601), um crédito de imposto, no valor de €83.478,97, e no período Fevereiro de 2006 (0602), um crédito de imposto de €88.756,56 (Petição inicial e elementos do processo administrativo (PA) juntos ao processo de reclamação graciosa apenso (PRG)).

  16. O montante credor da primeira liquidação dos períodos 0601 e 0602 foi incorporado na linha de reporte das liquidações entregues dentro do prazo, tendo-se esgotado na declaração do período 0704 (Elementos do PA juntos ao PRG).

  17. Em 3/3/2008, a impugnante procedeu ao envio das declarações de substituição desses períodos, tendo apurado e declarado, no período 0601, um débito de IVA de €28.873,34, e no período de 0602, um crédito de IVA de €47.705,37 (Petição inicial e elementos do PA juntos ao PRG).

  18. A administração tributária...

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