Acórdão nº 0899/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………………, S.A., NIPC. nº ……………, deduziu Impugnação Judicial, contra as liquidações de imposto de selo relativas ao exercício de 2012, no montante de € 3.394,28.

Por sentença de 15 de maio de 2014, o TAF de Loulé, julgou a impugnação procedente.

Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «

  1. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4° da Lei n° 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS); B) As liquidações em causa foram efectuadas pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012; C) Nas liquidações foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e €1.018.300,56, à data de 31.12.2012.

    D) Este VPT resultou da avaliação trienal; E) Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a Liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do art° 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.

    F) Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012, G) E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal); H) Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.

    I) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas € 981.494,52.

    J) Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

    K) Na verdade, as liquidações foram efectuadas ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6°, n° 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” L) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de Liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (art° 113.º, n° 1 in fine do Código do IMI); M) Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a €1.000.000,00 (ascendia a €1.018.300,56).

    N) Logo, a AT efectuou as liquidações colocadas em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo as mesmas das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.» Contra - alegou a entidade recorrida, A…………., S.A., concluindo da seguinte forma: «

    1. Determina a alínea a) do número 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro que “o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012”, no caso que se trata, ou seja de imposto relativo ao ano 2012.

    2. Bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ao aplicar a regra do artigo 6.° n.º 1 da Lei n.° 55-A/2012, de 29/10, porquanto as notas de liquidação, juntas como doc. 2 aos autos, são inequívocas: o ano de imposto a que se refere é 2012.

    3. No dia 31 de Outubro de 2012, data em que objetivamente, nos termos do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 se verificaria o facto tributável, o prédio em preço de que a impugnante é proprietária não era destinado a habitação, com valor patrimonial tributário, igual, ou superior, ao referido um milhão de euros pelo que estaria fora do âmbito de aplicação do normativo.

    4. Da conjugação do disposto no artigo 6.º e da verba 28 da TGIS, ambos do mesmo diploma legal: a Lei 55-A/2012 de 29 Outubro, resulta que, em relação ao ano 2012, o proprietário de prédio destinado a habitação, com VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, à data de 31 de Outubro de 2012, veria tal imposto liquidado até 20 de Novembro do mesmo ano, devendo proceder ao seu pagamento até 20 de Dezembro de 2012 e no ano de 2013 a liquidação do imposto deve incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.

    5. O prédio em apreço nos presentes autos encontra-se em propriedade total, correspondendo a 16 unidades autónomas, destinadas a apartamentos turísticos, suscetíveis de utilização independente, e como tal avaliadas.

    6. Está provado que, desde 2010 e até à avaliação geral, ao prédio foi atribuído o VPT total de € 981.494,52 (ponto B) da factualidade provada na Douta sentença do Tribunal “a quo”).

    7. Está provado que através da avaliação geral efetuada em 20 de Março de 2013 foi atribuído ao prédio o VPT de 1.022,800.00 € (ponto D) da factualidade provada na Douta sentença do Tribunal “a quo”).

    8. Estando também provado que as liquidações impugnadas foram efetuadas com referência ao ano de 2012.

    9. Resulta da lei que, com referência ao ano de 2012, para efeitos de cobrança de imposto de selo, o facto tributário verificar-se-ia à data de 31/10/2012.

    10. Em relação ao prédio em apreço, tal imposto não é devido porquanto à data da verificação do facto tributário (31 de Outubro de 2012) o prédio tinha um VPT inferior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), ou seja, inexistia qualquer facto tributário, nos termos da legislação aplicável.

    11. Nos termos da Lei 60A/2011, de 30 de Novembro, que alterou o DL. 287/2003 de 12 de Novembro, mais concretamente no artigo 15°-E, está definido o regime de notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral, sendo que no caso dos presentes autos foi por meio de notificação eletrónica.

    12. O sujeito passivo, após a notificação do resultado da avaliação geral poderá, em 30 dias, caso não concorde com o valor atribuído, promover uma segunda avaliação, nos termos do número 1 do artigo 15.°-F do mesmo diploma.

    13. O VPT resultante da avaliação geral apenas se torna definitivo, procedendo os Serviços à actualização da matriz decorridos que se mostrem 30 dias sobre a notificação do valor atribuído, caso não haja sido requerida segunda avaliação, de harmonia com o previsto no artigo 15.°-H do diploma supra referido.

    14. Resulta do supra exposto, e da factualidade dada como provada na Douta Sentença do Tribunal “a quo”, que as avaliações gerais datam de 20 de Março 2013, foram efetuadas por via eletrónica e presumem-se recebidas, nos termos do número 2 do artigo 15.º. E do mesmo diploma “no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil”, daqui resultando que a notificação se presume recebida em 23 de Março de 2013.

    15. Significa isto que, o VPT resultante da avaliação geral apenas entrou em vigor em 22 de Abril de 2013, pelo que, à data de 31 de Outubro de 2012, a ora Recorrida era proprietária de um prédio urbano, composto por 16 unidades suscetíveis de utilização independente, cujo VPT, nessa mesma data era de € 981.494,52, conforme consta da factualidade provada na Douta sentença.

    16. Foi determinado pelo Decreto-Lei n.º 281/2003 de 12 de Novembro, que aprovou o IMI, que fosse efetuada uma atualização do valor patrimonial tributário dos imóveis até que fossem...

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