Acórdão nº 0421/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com sinais nos autos, inconformado, recorreu da sentença datada de 12 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo suscitada pelo INIR – Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias IP, na contestação à oposição que aquele tinha deduzido à execução fiscal que o INIR instaurou contra si, absolvendo o INIR da instância.
Alegou, tendo concluído como se segue: A – O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pelo recorrido de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência o InIR da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
B – Em 25 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o recorrente o processo de execução fiscal n.º 0027201101028898 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 376,22, não restando ao recorrente outro meio de defesa que não a oposição à execução fiscal n.º 0027201101028898.
C – Na oposição deduzida, o recorrente invocou, em síntese, a nulidade insanável de citação, a falta de título executivo e a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância.
D – A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204°, n.º 1, alínea d) e 175.° do CPPT.
E – À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecê-la, até porque, a proceder tal excepção invocada pelo recorrente, extinguia-se a execução e obstava à apreciação do mérito da oposição.
F – Infelizmente, a sentença recorrida não o fez.
G – Porque o instituto da prescrição reveste natureza substantiva, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência da infracção que foi cominada com coima.
H – A infracção em causa ocorreu em 2008, pelo que “in casu” é aplicável o regime jurídico da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 05/02/2013 no processo 26/11.9TAELV.E1.
I – O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12, dispõe que “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.”.
J – O artigo 18.° da referida lei, na redacção aplicável à data, dispunha que o regime subsidiário aplicável era o regime do ilícito de mera ordenação social.
L – A decisão que aplicou a coima considera-se regularmente notificada ao ora recorrente três dias após a sua expedição, isto é, três dias após 03 de Janeiro de 2010.
M – A coima não foi coercivamente executada, nem voluntariamente cumprida até à remessa dos presentes autos a juízo, pelo que a coima se encontra prescrita desde 06 de Janeiro de 2012, N – O que deveria...
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