Acórdão nº 01093/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no recurso de revisão da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 558/04.5BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a revisão da sentença que julgou improcedente o processo de impugnação judicial por ela deduzida, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado no âmbito de recurso de revisão daquela sentença.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu numa única conclusão do seguinte teor: «Dando-se como reproduzido o sumário do acórdão referido [(A Recorrente reporta-se ao acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 37656B, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Fevereiro de 2004 (https://dre.pt/application/file/4033520), págs. 3813 a 3816, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae3776ad47eb7e2b80256bd1004541c7?OpenDocument.

)], realça-se que o recurso de revisão não é um procedimento tributário nem uma impugnação judicial, mas sim um meio previsto na lei processual, pelo que a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 293.º, n.º 3 do CPPT para a sua interposição suspende-se durante as férias judiciais, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 144.º do CPC (actual art. 138.º do NCPC).

Termos em que decidindo conforme o alegado e conforme o acórdão citado, será feita justiça».

1.3 A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que estavam em rodapé no original, serão agora transcritas no texto entre parêntesis rectos.

): «[…] A questão controvertida prende-se com a natureza do prazo de interposição do recurso de revisão estaurído no artigo 293.º/3 do CPPT.

Vejamos, pois.

O prazo de 30 dias estatuído no artigo 293º/3 do CPPT para interposição de recurso de revisão de actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado no CPPT, tem uma regulamentação própria e divergente do regime previsto nos arts. 100.º a 102.º do RSTA e 154.º/1 do CPTA, regime este que, expressamente, manda aplicar subsidiariamente o regime do CPC 1[1 Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, páginas 544 e 548, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].

Como bem decidiu a sentença recorrida, à contagem do prazo em causa aplicam-se as regras estatuídas no artigo 279.º do Código Civil, pois trata-se de um prazo de caducidade (artigo 298.º/2 do Código Civil, pois trata-se de um prazo de caducidade (artigo 298.º/2 do Código Civil) e não de prazo regulador da distância entre actos de um processo judicial.

Assim sendo, na contagem deste prazo incluem-se Sábados, Domingos e dias feriados, não havendo suspensão durante as férias judiciais.

Se o prazo terminar, eventualmente, em férias judiciais, em Domingo ou dia feriado o seu termo passa para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do estatuído no artigo 279.º/e) do Código Civil.

A recorrente cita em abono da sua tese o acórdão da SCA do STA de 28 de Maio de 2002, que nada tem a ver com a concreta questão em análise, pois no âmbito do contencioso administrativo era o art. 101.º do RSTA (actualmente o artigo 154.º/1 do CPTA) que, expressamente, mandava aplicar o regime do CPC e daí que tenha sido decidido que, por força do disposto no artigo 144.º/4 do CPC, o prazo de interposição do recurso de reversão se suspendia durante as férias judiciais.

No caso em análise a decisão referida no ponto 3 do probatório transitou em julgado em 9 de Julho de 2008, sendo certo que o pedido de revisão foi apresentado em 4 de Setembro de 2008, conforme ponto 5 do probatório.

Assim sendo, o prazo de 30 dias para apresentar o requerimento de revisão terminou em 1 de Setembro de 2008, segunda-feira, 1.º dia útil após férias judiciais de Verão.

É, pois, manifesto que se mostra, inexoravelmente, caducado o direito de requerer a revisão da decisão judicial».

1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento relativamente à questão do modo de contagem do prazo para a interposição do recurso de revisão de sentença previsto no art. 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que passa por estabelecer a natureza do prazo – se judicial ou processual – distinção que assume relevância na forma da contagem do prazo, designadamente se o mesmo se suspende ou não durante as...

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