Acórdão nº 01667/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 15 de Abril de 2013 Julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de IRS/Retenções na Fonte, do exercício de 1996 com o n° 6410008529 no montante total de 32.033,94€ e na correspondente restituição do referido valor.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 2360/04.5BELSB que A…………., SA, do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS - retenções na fonte - do exercício de 1996 com o n° 6410008529 no montante total de 32.033,94€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A………., SA, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS — retenções na fonte — do exercício de 1996 com o n.° 6410008529.

  1. A Administração Tributária considera que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação da lei aplicável aos presentes autos.

  2. Entendeu o Tribunal a quo que a Administração Tributária impossibilitou a Impugnante de participar na formação da decisão, porém, tal não corresponde à verdade, uma vez que o contribuinte não foi notificado para exercer o seu direito de audição, porque este direito não se encontrava previsto na legislação em vigor, à data dos factos.

  3. Na verdade e de acordo com a legislação em vigor à data dos factos tributários (CPT), incumbia ao contribuinte, o ónus da prova dos factos contraditados.

  4. Assim, não pode de todo a Administração Tributária concordar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que não podia ter sido preterida uma formalidade essencial consubstanciada no direito de audição, pois este direito não se encontrava previsto no CPT, tendo entrado em vigor apenas com a LGT em 01.01.1999, pelo que é forçoso concluir que não houve preterição de qualquer formalidade essencial.

  5. Quanto ao dever de fundamentação por parte da Administração Tributária, é importante referir que a esta, apenas compete fazer prova de que se encontram verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, cabendo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou.

  6. Como já supra referido, a Administração Tributária forneceu uma fundamentação clara, expressa e suficiente quer em matéria de facto quer em matéria de direito.

  7. Assim, no entender da Administração Tributária e salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida não se encontra dotada do melhor julgamento, pelo que pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da Administração Tributária no acto de liquidação adicional de IRS — retenções na fonte — do ano de 1996 com o n.° 6410008529, no montante global de €32.033,94.

Requereu que seja revogada a sentença recorrida e a impugnação judicial declarada totalmente improcedente.

A impugnante/recorrida, A……….., SA, apresentou contra-alegações onde formulou pedido de ampliação do âmbito do recurso, que terminaram com as seguintes conclusões:

  1. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida do ato de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 1996, no montante total de EUR 32.033,94, com fundamento em vício de falta de fundamentação do procedimento de inspeção e preterição do direito de audição prévia da ora Recorrida: B) A Fazenda Pública, ora Recorrente, apresentou recurso da sentença alegando, em suma, que o ato está fundamentado nos termos legais e que inexistia, à data dos fatos tributários, qualquer obrigação de audição prévia em sede do procedimento tributário; C) Ao limitar-se a invocar a violação do disposto no artigo 74° do CIRS, a Administração Tributária não cumpriu com o dever de fundamentação de fato e de direito, uma vez que o discurso fundamentador não permite descortinar o iter cognitivo seguido pelo órgão administrativo para liquidar aquela quantia; D) Da análise do relatório de inspeção que esteve na origem da liquidação ora sindicada, a Administração Tributária limita-se a concluir que a ora Recorrida deveria ter efetuado a retenção na fonte de IRS, sem que contudo enuncie os fundamentos de facto e os preceitos e fundamentos legais que sustentam tal conclusão, facto não contrariado pela ora Recorrente nas suas doutas alegações E) A inspeção tributária limitou-se a invocar a aplicação do disposto no artigo 74° do CIRS — norma que estabelecia a obrigação de retenção na fonte de natureza liberatória sobre rendimentos de trabalho dependente pagos a não residentes — sem, contudo delimitar factualmente a situação tributária de cada um dos trabalhadores, nem tão pouco explicitar as razões de facto e de direito que autorizariam a tributação dos referidos trabalhadores em Portugal F) A inspeção tributária não logrou fundamentar nos termos legais o procedimento tributário que está na origem dos presentes autos, ou seja, não cumpriu o dever de fundamentação conforme preceituado nos artigos 268.° da CRP, artigos 124.° e 125° do CPA e artigos 21° e 82° do CPT, o que se invoca para os devidos efeitos legais, nomeadamente, para efeitos da manifesta improcedência do presente recurso e confirmação da decisão proferida em primeira instância G) O ato tributário ora sindicado padece, igualmente, de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, consubstanciada na falta de audiência prévia da ora Recorrida, conforme...

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