Acórdão nº 01056/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 360320110081667 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Leiria 2.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A) - As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

  1. - As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35º a 43º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

  2. - Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

  3. - As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253º a 263º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

  4. - Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.

  5. - Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.” G) - Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.

  6. - Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.

  7. - A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 80/93, em 04 de Março de 2013.

    A sentença recorrida julgou improcedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi notificada da liquidação exequenda (IRC 2007), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 112/114, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida não contra-alegou.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.º a 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.º a 263.º do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003). ((1) Neste sentido parece ir o acórdão do STA, de 2012.05.16-P. o 01181/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) Do probatório resulta suficientemente provado que a AT remeteu para o domicílio da recorrente, através de registo simples, a liquidação exequenda que foi recepcionada na sede da recorrente.

    A partir destes dados incumbia à recorrente ilidir a presunção de notificação estatuída no artigo 39.º/1 do CPPT, o que não logrou fazer.

    Questão exactamente similar à, ora, em análise foi apreciada pelo acórdão do STA de 16 de Maio de 2012, já referenciado em nota de roda pé, cujo discurso fundamentador se subscreve por inteiro e aqui se dá por reproduzido.

    Resulta, assim, provado que a recorrente foi devidamente notificada da liquidação que está na génese da instauração da execução fiscal, pelo que a dívida é exigível, inexistindo fundamento para a oposição judicial.

    A...

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