Acórdão nº 01056/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária por si intentada contra o MUNICÍPIO DE LISBOA.

1.2. Justifica a admissão da revista na relevância social da questão, dado que “o sector da construção, o qual emprega um número muito significativo da população, tem em curso a maior e nunca vista renegociação de contratos públicos (…) impondo-se estar esclarecido sobre o regime legal de indemnização aplicável”. Não está em causa, diz a recorrente, apenas a interpretação do n.º 2 do art. 234º do RJEOP mas a interpretação do Código dos Contratos Públicos, no sentido de saber quais os pressupostos de aplicação da referida indemnização “a forfait”, também prevista no art. 381º, 1 do Código dos Contratos Públicos. Considera, deste modo, a recorrente que está em causa uma questão jurídica controversa de dificuldade superior ao comum, que foi decidida de maneira diametralmente oposta no TAC e no TCA e, portanto, justificativa da admissão da revista.

1.3. O Município de Lisboa insurge-se contra a admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo de realçar os seguintes, com interesse para a questão de saber se a revista deve ou não ser admitida: “(…) d) Em 18 de Outubro de 2006, procedeu-se à consignação da obra (admissão expressa do réu); e) Não tendo o respectivo auto sido homologado (admissão expressa do réu); f) Os trabalhos de construção da empreitada nunca se iniciaram (admissão expressa do réu); g) Em 26 de Março de 2008, a Autora enviou ao réu uma carta registada com aviso de recepção a rescindir o contrato de empreitada invocando a al. a) do n.º 1 do art. 154º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março (doc. 5 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido; admissão expressa do réu): h) E a informar o réu de que optou pelo recebimento da indemnização correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondentes (doc. 5 cit.).

    (…) i) O valor da adjudicação, sem IVA, nos termos do art. 1º do...

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