Acórdão nº 0949/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo apresentaram requerimento inicial de providência cautelar no Supremo Tribunal Administrativo onde deduzem, contra o Conselho de Ministros, pedido de suspensão de eficácia dos «Actos administrativos praticados nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de Julho de 2014, que procedem à alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º do Decreto-Lei nº 114/96, de 5 de Agosto (que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado, constituiu a entidade gestora do referido sistema multimunicipal, a A…………….., S.A. e aprovou os seus estatutos); e Actos administrativos praticados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de Julho de 2014, que procedem à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19º, 25.º, 25-A e 27.º dos Estatutos da A……………….., S.A., E de intimação para abstenção da prática de todo e qualquer acto e/ou comportamento que concretize o processo de privatização da A…………. e/ou dê execução, directa ou indirectamente, aos actos suspendendos, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 112.º».
Os requerentes alegam que a adopção da providência deve, desde logo, ser decidida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, face à evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal pela manifesta ilegalidade dos actos suspendendos. Ou que, caso assim se não entenda, que estão verificados os requisitos da alínea b) do nº 1 do art. 120º e nº 2 do referido preceito para o decretamento da providência.
A entidade requerida, Conselho de Ministros, e os contra-interessados, indicados a fls. 58 verso e 59 do requerimento inicial, foram citados para deduzirem oposição, nos termos do art. 116.º n.º 1 e 117.º n.º 1 do CPTA.
A Entidade Requerida deduziu oposição, e concluiu da seguinte forma: «- não deve ser conhecido o presente requerimento cautelar por incompetência absoluta da jurisdição administrativa e por litispendência; OU, caso assim não se entenda, - deve ser recusada a adoção das providências requeridas Por ausência de periculum in mora e manifesta falta de fundamento da alegada invalidade do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho (que não sofre de nenhum dos invocados vícios), OU, caso assim não se entenda, por evidente desproporção dessa mesma suspensão face aos interesses (públicos e privados) em confronto.
» O Conselho de Ministros, em 21 de Agosto, apresentou Resolução fundamentada, ficando esta a ser parte integrante da deliberação que a antecede.
Os Requerentes, a fls. 522 a 539, vieram responder à matéria de excepção deduzida na oposição do Conselho de Ministros, no sentido da sua improcedência.
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Os Factos Uma vez que o acto suspendendo é constituído pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 101/2014, de 2 de Julho e que nos autos está em causa a discussão deste e outros diplomas legais, o único facto assente com interesse para a decisão a proferir consiste na “Deliberação do Conselho de Ministros”, de 21 de Agosto de 2014, que “delibera aprovar essa resolução fundamentada, que fica a fazer parte integrante da presente deliberação”, de fls. 208, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Resolução Fundamentada” de fls. 209 a 216.
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O Direito Os Requerentes pedem a suspensão de eficácia dos «Actos administrativos praticados nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de Julho de 2014, que procedem à alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º do Decreto-Lei nº 114/96, de 5 de Agosto (que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha...
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