Acórdão nº 0949/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo apresentaram requerimento inicial de providência cautelar no Supremo Tribunal Administrativo onde deduzem, contra o Conselho de Ministros, pedido de suspensão de eficácia dos «Actos administrativos praticados nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de Julho de 2014, que procedem à alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º do Decreto-Lei nº 114/96, de 5 de Agosto (que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado, constituiu a entidade gestora do referido sistema multimunicipal, a A…………….., S.A. e aprovou os seus estatutos); e Actos administrativos praticados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de Julho de 2014, que procedem à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19º, 25.º, 25-A e 27.º dos Estatutos da A……………….., S.A., E de intimação para abstenção da prática de todo e qualquer acto e/ou comportamento que concretize o processo de privatização da A…………. e/ou dê execução, directa ou indirectamente, aos actos suspendendos, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 112.º».

Os requerentes alegam que a adopção da providência deve, desde logo, ser decidida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, face à evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal pela manifesta ilegalidade dos actos suspendendos. Ou que, caso assim se não entenda, que estão verificados os requisitos da alínea b) do nº 1 do art. 120º e nº 2 do referido preceito para o decretamento da providência.

A entidade requerida, Conselho de Ministros, e os contra-interessados, indicados a fls. 58 verso e 59 do requerimento inicial, foram citados para deduzirem oposição, nos termos do art. 116.º n.º 1 e 117.º n.º 1 do CPTA.

A Entidade Requerida deduziu oposição, e concluiu da seguinte forma: «- não deve ser conhecido o presente requerimento cautelar por incompetência absoluta da jurisdição administrativa e por litispendência; OU, caso assim não se entenda, - deve ser recusada a adoção das providências requeridas Por ausência de periculum in mora e manifesta falta de fundamento da alegada invalidade do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho (que não sofre de nenhum dos invocados vícios), OU, caso assim não se entenda, por evidente desproporção dessa mesma suspensão face aos interesses (públicos e privados) em confronto.

» O Conselho de Ministros, em 21 de Agosto, apresentou Resolução fundamentada, ficando esta a ser parte integrante da deliberação que a antecede.

Os Requerentes, a fls. 522 a 539, vieram responder à matéria de excepção deduzida na oposição do Conselho de Ministros, no sentido da sua improcedência.

  1. Os Factos Uma vez que o acto suspendendo é constituído pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 101/2014, de 2 de Julho e que nos autos está em causa a discussão deste e outros diplomas legais, o único facto assente com interesse para a decisão a proferir consiste na “Deliberação do Conselho de Ministros”, de 21 de Agosto de 2014, que “delibera aprovar essa resolução fundamentada, que fica a fazer parte integrante da presente deliberação”, de fls. 208, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Resolução Fundamentada” de fls. 209 a 216.

  2. O Direito Os Requerentes pedem a suspensão de eficácia dos «Actos administrativos praticados nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de Julho de 2014, que procedem à alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º do Decreto-Lei nº 114/96, de 5 de Agosto (que criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha...

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