Acórdão nº 01149/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………., S.A., intentou acção administrativa especial peticionando a anulação do despacho do Presidente da Câmara de Castro Marim, de 15/07/2010, respeitante a retenção de pagamentos, bem como a sua condenação a pagar-lhe «a quantia de 83 520,19€ correspondente ao total das facturas em débito, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 11 970,89€, a que acrescerão os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.» 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 21/06/2012 (fls. 664 a 710), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Município de Castro Marim a pagar à autora as quantias peticionadas, acrescidas de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
1.3.
O Município de Casto Marim e A…………….., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 6/06/2013 (fls.815 a 817), não os admitiu.
1.4.
É desse acórdão que o Município de Casto Marim vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF de conhecimento do mérito da...
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