Acórdão nº 01149/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……………., S.A., intentou acção administrativa especial peticionando a anulação do despacho do Presidente da Câmara de Castro Marim, de 15/07/2010, respeitante a retenção de pagamentos, bem como a sua condenação a pagar-lhe «a quantia de 83 520,19€ correspondente ao total das facturas em débito, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 11 970,89€, a que acrescerão os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.» 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 21/06/2012 (fls. 664 a 710), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Município de Castro Marim a pagar à autora as quantias peticionadas, acrescidas de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

1.3.

O Município de Casto Marim e A…………….., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 6/06/2013 (fls.815 a 817), não os admitiu.

1.4.

É desse acórdão que o Município de Casto Marim vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

    2.2.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF de conhecimento do mérito da...

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