Acórdão nº 01101/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Data20 Novembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………. requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a execução do acórdão de 13/12/2007, Processo n.º 02811/07, do Tribunal Central Administrativo Sul, com o seguinte teor decisório: «Reconhecer a existência de deferimento tácito e a correspondente situação jurídica subjectiva favorável ao ora recorrente em sede de decisão do recorrido sobre pedido de licenciamento de operação urbanística no prédio dos autos.

Condenar o recorrido no reconhecimento da formação de tal acto e de tal posição, e na abstenção de praticar quaisquer actos susceptíveis de lesar o exercício do correspondente direito.

Anular o acto expresso de indeferimento da pretensão do ora recorrente, proferido pela C.M. de Almada em 06.10.2004».

1.2.

O TAF de Almada, por sentença de 13/06/2009 (fls. 97 a 110), decidiu: «Pelo exposto, declara-se a nulidade da deliberação camarária de 06/09/2006, que indeferiu a operação de loteamento e condena-se o Município de Almada a reapreciar o pedido de licenciamento da operação de loteamento, não podendo o mesmo ser indeferido com fundamento em tudo aquilo que já se encontrar definido nos projectos que instruíram o pedido de informação prévia. Para tal, deve o Município no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença, informar o exequente sobre eventuais deficiências relativas à tramitação do pedido de licenciamento, indicando nomeadamente quais as infra-estruturas gerais que considera necessárias e, subsequentemente, dar continuação ao procedimento com observância dos prazos legalmente fixados para a prática dos vários actos procedimentais.

(…)».

1.3.

O Município de Almada e o exequente deduziram recursos independentes para o TCA Sul que, em 20/03/2014 (fls. 196 a 204), acordou em «negar provimento ao recurso jurisdicional apresentado pelo Município de Almada, e em conceder provimento ao recurso jurisdicional de A…………., mantendo-se a declaração de nulidade da deliberação camarária de 06/09/2006 e declarando-se o deferimento da operação de loteamento requerida em 21/06/2005 sobre a parcela dos autos, prosseguindo o procedimento administrativo os seus ulteriores termos legais, indo revogada a sentença nesta parte».

1.4. É desse acórdão que o Município de Almada vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista justificando-a pelas questões que...

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