Acórdão nº 01303/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………. intentou acção administrativa especial contra Região Autónoma dos Açores para impugnação de demissão.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por decisão de 08/02/2011 (fls. 74 a 79), julgou a acção improcedente.

1.3.

O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19.06.2014 (fls. 157-159), julgou não tomar conhecimento do mesmo, por ser inadmissível.

1.4.

É desse acórdão que o Autor vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF conhecendo do mérito da causa, foi tomada em 08.02/2011, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, mas já depois, por exemplo, do acórdão deste mesmo Supremo de 19.10.2010, no...

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