Acórdão nº 01166/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……. e mulher B…….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no TAF de Braga que, por seu turno, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho de 20/11/2011, da autoria do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, que ordenou a demolição da moradia dos recorrentes, sita na freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo.

1.2. Justifica a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso de revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Na acção administrativa especial que intentaram contra o Município de Viana do Castelo os, ora recorrentes, formularam os seguintes pedidos, que foram julgados improcedentes: “(…)

    1. Ser declarada a nulidade do acto administrativo de 20 de Novembro de 2011, da autoria do Sr. Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, em 16-10-2009, que “ordena a demolição da moradia efectuada sem licença municipal, no prédio sito no lugar da ………., freguesia de Afife” concelho de Viana do Castelo, de harmonia com o disposto na al. d), do nº 2 do art. 133º do CPA (ofensa ao direito à habitação constitucionalmente consagrado) e por violação do disposto...

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