Acórdão nº 01302/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………….. intentou acção administrativa especial pedindo, designadamente, a anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, de 14/03/2006, que determinou a demolição de construção em logradouro identificado.
1.2.
O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, por decisão de 07/07/2010 (fls. 315/325), julgou procedente a acção.
1.3.
O Município de Lisboa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19/06/2014 (fls. 371/373), julgou não ser de admitir o recurso.
1.4.
É desse acórdão que o mesmo Município vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, a decisão do TAC de Lisboa foi proferida com invocação expressa do artigo 27.º, 1, i), do CPTA.
O acórdão recorrido, ao não admitir o recurso, sustentou-se, entre o mais, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, no acórdão para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, recurso 0420/12...
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