Acórdão nº 01302/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………….. intentou acção administrativa especial pedindo, designadamente, a anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, de 14/03/2006, que determinou a demolição de construção em logradouro identificado.

1.2.

O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, por decisão de 07/07/2010 (fls. 315/325), julgou procedente a acção.

1.3.

O Município de Lisboa recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19/06/2014 (fls. 371/373), julgou não ser de admitir o recurso.

1.4.

É desse acórdão que o mesmo Município vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

    2.2.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    No caso vertente, a decisão do TAC de Lisboa foi proferida com invocação expressa do artigo 27.º, 1, i), do CPTA.

    O acórdão recorrido, ao não admitir o recurso, sustentou-se, entre o mais, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, no acórdão para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, recurso 0420/12...

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