Acórdão nº 0561/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: Os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo instauraram neste Supremo, contra o Conselho de Ministros, providência cautelar, com decretamento provisório, na qual formularam os seguintes pedidos: “1. Suspensão de eficácia do acto administrativo do Conselho de Ministros de 8/04/2014, que determina a alienação de 100% das acções da A……….., S.A. (A…………) e decide que o concurso público previsto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20/03, tenha por objecto acções representativas de 95% do capital social da A…………, constante do nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014, de 8/04, publicada no DR 1ª Série, n.º 69, página 2325; 2. Suspensão de eficácia do acto administrativo do Conselho de Ministros de 8/04/2014, constante do nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014, de 8/04, publicada no DR 1.ª Série, nº 69, página 2325, que estabelece as regras de alienação das participações sociais dos accionistas Municípios e do exercício do direito de preferência dos restantes Municípios; 3. Suspensão de eficácia do acto administrativo do Conselho de Ministros de 8/04/2014, constante do nº 4 da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014, de 8/04, publicada no DR, 1ª Série, nº 69, página 2325, que determina a abertura do concurso público e originou a publicação do respectivo anúncio no DR, 2ª Série, número 71, de 10/04/2014 (anúncio de procedimento nº 1988/2014); 4. Suspensão de eficácia do acto administrativo do Conselho de Ministros de 8/04/2014, constante do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014, de 8/04, publicada no DR. 1.ª Série, nº 69, página 2325, que determina a oferta pública de alienação de 5% das acções da A…………, S.A. (A…………) aos trabalhadores da A………….

  1. Intimação para abstenção de qualquer conduta ou da prática de todos e quaisquer actos de preparação, concretização, implementação ou desenvolvimento do processo de reprivatização da A………….

  2. Intimação para a imediata suspensão do procedimento concursal cujo anúncio de procedimento nº 1988/2014 foi já publicado no DR, 2ª Série, número 71, de 10/04/2014.

  3. Intimação para a imediata suspensão do procedimento de alteração dos Estatutos da B…………, SA, já iniciado pelo Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Energia.” Para o que alegaram que os requisitos exigidos no art.º 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA se encontravam preenchidos, isto é, que se verificava o fumus boni iuris e o periculum in mora e que da ponderação dos interesses em confronto não resultava que o interesse defendido pelo Requerido fosse superior ao invocado pelos Requerentes.

    Sem sucesso já que, muito embora o Tribunal a quo tivesse dito que o Tribunal era competente para conhecer e decidir a presente providência e que se encontravam reunidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerou que, na balança da ponderação dos mencionados interesses, pesavam mais os interesses defendidos pela entidade demandada e que tal determinava o indeferimento das medidas requeridas. Além disso, entendeu que os actos que, alegadamente, tinham sido indevidamente executados eram os próprios actos suspendendos e que não havia fundamento para suspender os actos futuros, o que o levou a indeferir o incidente de declaração de eficácia dos actos de execução indevida. Por fim considerou prejudicada a questão de saber se a Resolução emitida estava devidamente fundamentada.

    Inconformados, os Requerentes interpuseram este recurso que foi finalizado do seguinte modo: 1.

    O douto Acórdão recorrido deve ser “corrigido” quanto a três segmentos da decisão: a.

    erro de Interpretação do artigo 128 °, n ° 3 in fine do CPTA.

    b.

    erro de interpretação do artigo 120º, nº 1, al.ª a), do CPTA.

    c.

    erro de aplicação do critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 120º, n.° 2, do CPTA.

  4. Na verdade, salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido deveria ter-se pronunciado oficiosamente, ao abrigo do nº 3 do artigo 128°, n.° 3 do CPTA, sobre a fundamentação da Resolução apresentada.

  5. Não o fazendo, confundindo esta fase processual com o incidente do n.ºs 4 e 5 do mesmo normativo, o Acórdão enferma de omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do artigo 615°, n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1°do CPTA.

    Mais, 4.

    Com o devido respeito (que é muito e sincero), crê-se que o mesmo vício ocorre relativamente à devida pronúncia, omitida no Acórdão recorrido, sobre o critério de decisão da alínea a) do n ° 1 do artigo 120° do CPTA.

  6. Efectivamente, sendo este um critério de decisão do Julgador, não está dependente da invocação da parte, 6. A qual se limita a provar o Direito e a alegar as ilegalidades do (s) acto (s) suspendendo (s).

  7. Se estas são evidentes grosseiras, patentes, então deve ser decretada a providência, sem mais. Isto é, sem necessidade da verificação dos “normais” requisitos das providências, 8.

    pelo que a omissão verificada gera nulidade nos termos do artigo 615,°, n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

    Por fim, 9.

    Julga-se, igualmente com o máximo respeito haver um enorme lapso de interpretação relativo ao critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 120.º, nº 2, do CPTA.

  8. Que in casu assume enorme gravidade dado que os requisitos da providência cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora - estão, como doutamente decidido, verificados.

  9. E esse erro revela-se, desde logo, pela suposta falta de alegação de factos concretos sobre o prevalecente interesse na manutenção e qualidade de serviço público.

  10. Ora, estes não existem, pelo simples facto da providência sub judice pretender precisamente evitá-los – estamos no âmbito de uma providência conservatória, cujo fito é a manutenção do statu quo ante.

  11. Por isso, os Requerentes só podem, para demonstrar o fundado, justificável e compreensível receio que invocam, alegar as várias evidências que pululam por todo o R.I., onde se explana a génese pública até aos dias de hoje dos sistemas multimunicipais e necessidade da sua manutenção.

  12. Sobretudo para o serviço público essencial aos utilizadores, que serão prejudicados desde logo em sede de tarifário, conforme também invocado.

  13. Ou seja, inegavelmente, os Requerentes demonstram evidências e receios concretos que tangem com “a garantia da qualidade e manutenção de um serviço público essencial às populações utilizadoras”, carecendo, portanto, de fundamento o referido in fine no douto Acórdão.

  14. E a prova disso mesmo é que o Acórdão recorrido admite que, não se evitando tais factos (desconhecidos), se verificará uma total impossibilidade de reintegração específica da esfera Jurídica dos Requerentes; 17.

    Se assim é, não pode, ao invés do douto entendimento do Acórdão, exigir-se aos Requerentes a prova de factos que (ainda) não existem… 18.

    Exigir esta “impossibilidade” é com todo o respeito e ressalvando melhor opinião, erro manifestamente abusivo e desproporcional, colocando em causa a igualdade das partes e exigindo-se um ónus de prova inexequível, o que redunda numa negação do acesso ao Direito e à Justiça Cautelar e numa violação gravíssima da tutela jurisdicional efectiva e plena, pelo que deve o Acórdão ser revogado.

  15. Este o grave erro base do Acórdão na aplicação do critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 120.°, n.º 2, do CPTA.

  16. Por outro lado, o douto Acórdão acaba por, obviamente que involuntariamente, dedicar tratamento “desigual” aos “idênticos” interesses invocados.

  17. Para além de inexistirem danos desproporcionados relativamente aos que se pretende evitar.

  18. Na verdade, os interesses invocados pela entidade demandada não “pesam” desproporcionadamente mais “na balança da ponderação” do que os em tutela na providência cautelar, cujos requisitos estão verificadas (periculum in mora e fumus boni iuris).

  19. Exige-se desproporcionalidade e não superioridade, ou seja, exige-se um juízo de desmedida, de desmesura, de excesso pelo que os danos invocados pelo Conselho de Ministros até poderiam ser de maior gravidade (o que não se concede), mas, preenchidos os outros requisitos da providência (como estão e foi assim doutamente decidido no Acórdão recorrido), esta só poderá ser recusada se tais danos forem de tal forma desproporcionadamente superiores.

  20. Só interesses desmesuradamente superiores ou desproporcionais podem justificar a recusa de uma providência cautelar numa situação que, à partida pela verificação dos outros requisitos, era totalmente merecedora da respectiva tutela (ver MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, ob.

    cit. pág. 611).

  21. Como se demonstrou, os danos invocados pelo Requerido nem são desproporcionados relativamente aos que se pretendem evitar – juízo de desproporcionalidade que inexista no Acórdão – nem estão demonstrados.

  22. Aliás, no douto Acórdão em análise não se vislumbra qualquer ponderação entre os prejuízos reais, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que resultariam da recusa ou da concessão da providência (Acórdão do STA de 26 de Junho de 2014).

  23. O que seria exigível, ainda para mais quando o próprio Acórdão reconhece que “sem o decretamento das providências cautelares, na hipótese de ganho de causa no processo principal, tendo em conta os interesses envolvidos … há uma forte probabilidade de se constituir uma situação que retire a possibilidade ou torne improvável, em sede executiva, a reintegração específica da ordem jurídica violada, mediante a reposição do status quo ante … comprometendo a satisfação dos interesses que os requerentes visam assegurar na acção” (página 13 do Acórdão).

  24. Assim, verificados os requisitos da providência, só danos muito fortes, desmedidos e desproporcionados podem justificar o seu não decretamento, o que exige, por maioria de razão, uma fundamentação acrescida e cuidada, uma justa e equilibrada ponderação dos interesses em jogo, contrabalançando os eventuais riscos que a...

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