Acórdão nº 01100/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08/05/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público.

O recorrente sustenta que deve admitir-se excepcionalmente o presente recurso pelas mesmas razões que levaram a admitir anteriores recursos excepcionais de revista, designadamente nos acórdãos de 13/9/2013, Proc. 01161/13, 27/9/2013, Proc. 01367/13, 9/12/2013, Proc. 01789/13, 26/9/2013, Proc. 01268/13 e 27/9/2013, Proc. 01363/13.

Quanto ao mérito do recurso, sustenta que só estão sujeitas a reclamação para a conferência as decisões sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos pelo art.º 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA. No caso, verificando-se a violação da regra do n.º 3 do art.º 40.º do ETAF, deve o recurso ser julgado procedente, declarando-se o tribunal singular incompetente e ordenando-se que a causa seja julgada por uma formação de três juízes.

O Ministério Público sustenta que não se verificam os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissibilidade da revista excepcional. As acções de oposição à aquisição da nacionalidade devem, nesta matéria, obedecer ao regime das acções administrativas especiais, pelo que a forma de reagir contra decisões proferidas pelo relator é a reclamação para a conferência.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e...

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