Acórdão nº 0948/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Município de Lousada interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso, confirmando, ainda que com diferente fundamentação, a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a acção intentada pelo Ministério Público, anulando a deliberação de 28.10.2013, da Assembleia Municipal de Lousada que elegeu A………… para 1º secretário da Assembleia Municipal de Lousada e B………… para 2º secretário da Assembleia Municipal de Lousada declarando-se eleitos para as funções de 1º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Lousada C………… e para as funções de 2º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Lousada D………….

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: DA ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA:

  1. Nos presentes autos está em causa a determinação do termo a quo do prazo de propositura das acções de contencioso eleitoral, designadamente a interpretação do disposto no art. 98° n.° 2 do CPTA, em especial, relativamente à forma como se procede a tal contagem do prazo de sete dias a "contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou omissão" quando tal acção é intentada pelo Ministério Público; b) Não obstante o acto impugnado ter sido praticado a 28.10.2013 e publicitado a 29.10.2013, o TCA considerou que o conhecimento do acto pelo MP ocorreu na data em que foi apresentada a denúncia do acto (23.01.2014), embora tenha julgado a ocorrência de justo impedimento (art. 58. n.º 4 do CPTA) que obstou à atempada apresentação da petição inicial, enquanto o TAF considerou que o MP teve conhecimento do acto apenas em 31.01.2014 (isto é, na data que o MP teve acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal); c) Contudo, sem resolver a ponto fulcral da presente acção, isto é, a partir de que momento se considera que o MP teve “possibilidade de conhecer” o acto para efeitos do art. 98° n.°2, sendo certo que na data da propositura da acção (07.02.2014) já havia decorrido um prazo superior a três meses da data da prática do acto e da respectiva publicação nos termos legalmente obrigatórios; d) Não se conhece qualquer jurisprudência quando a forma de contagem do prazo estabelecido no art. 98° n.° 2 quando o Ministério Público é o autor da acção de contencioso eleitoral, nem o STA teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre tal questão; e) Tal questão jurídica é uma questão complexa dado que as duas instâncias pronunciaram-se de forma divergente quanto aos seus concretos fundamentos, bem como pelo facto do legislador não ter estabelecido o momento a partir do qual se conta o prazo para a impugnação do acto eleitoral pelo Ministério Público, que é o ponto fulcral a analisar na presente acção; f) As questões relativas ao contencioso do acto em causa - constituição dos órgãos das autarquias locais apresentam inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local; g) Pelo que se justifica a admissão do recurso excepcional de revista nos termos do art. 150° do CPTA; DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 98° n.° 2 DO CPTA: h) Ao contrário do peticionado pelo Ministério Público, que pugnava pela nulidade do acto praticado, está apenas em causa um acto meramente anulável por vício de violação da lei, nomeadamente por violação do art. 45° n.°4 da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro; i) Ora, ambas as instâncias partiram do pressuposto - a nosso ver, errado - que o prazo para intentar a acção por banda do Ministério Público se iniciou na data em que este teve conhecimento "efectivo" do acto, interpretado como a "notícia do acto" obtida mediante denúncia de um membro da Assembleia Municipal (no entendimento do TCA) ou por via do acesso às listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal (no entendimento do TAF de Penafiel); j) No artigo 98° n.° 2 do CPTA o legislador bastou-se com A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (e não com a existência de um conhecimento efectivo) e que no entender de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo os Tribunais Administrativos) "a lei basta-se com o conhecimento do acto ou omissão, o qual terá lugar, em regra, através da afixação nos lugares de estilo dos cadernos eleitorais, quando se pretenda impugnar um acto de inscrição ou recusa de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data da afixação do edital que proclame os resultados, Quanto à impugnação do acto final que proclame os resultados, quanto à impugnação do acto final da eleição"; k) A referência no art. 98° n.° 2 do CPTA ao momento em que "POSSA CONHECER" a eleição pretendeu claramente ANTECIPAR o momento de entrada da acção em juízo face à publicitação ou momento de eficácia dos resultados eleitorais, visando permitir, por exemplo, a imediata impugnação dos actos por quem obteve "conhecimento directo e pessoal" do acto (por exemplo, por quem participou ou presenciou o decurso do acto eleitoral) como forma de FAZER ACELERAR A ENTRADA DA ACÇÃO EM JUÍZO, de especial importância no contencioso que se quis urgente por natureza; l) Face a tal formulação, não é admissível a interpretação da norma efectuada pelo Tribunal a quo, de prolongar "ab aeterno" o prazo de impugnação dos actos eleitorais como aconteceu, na prática, no presente caso, além do mais estando em causa a prática de um acto meramente anulável que, nos termos gerais, sempre foi sujeito a um prazo relativamente curto de impugnação; m) Ou seja, sem prejuízo do conhecimento em momento anterior por “conhecimento directo e pessoal”, o conhecimento efectivo do acto haverá que se reportar necessariamente à publicitação (ou homologação, quando necessária) dos resultados eleitorais, quer para os interessados quer para o Ministério Público, enquanto momento integrativo da eficácia do acto administrativo e que, no presente caso, ocorreu a 29.10.2013; n) Por outro lado, discordamos em absoluto da interpretação das palavras dos Ilustres Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos, 2a Edição revista, pag 586) vertida no acórdão, ao concluir que do contencioso eleitoral fica afastada "in totum" a aplicação do art. 59° do CPTA.

    e em especial o constante no seu n.° 6 que consagra a regra que o prazo de impugnação pelo Ministério Público se conta da "da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória"; o) Desta forma, ao contrário do referido no acórdão de que se recorre, os Autores citados referem que o legislador entendeu afastar APENAS as regras mais garantísticas constantes do art. 59° do CPTA, ou seja, da exigência de conhecimento efectivo através da respectiva notificação para os destinatários do acto, com prevalência sobre a sua publicação, ainda que obrigatória, como evento que marca o início dos prazos de impugnação judicial dos actos administrativos, como derivação do dever de notificação dos actos enquanto garantia dos administrados constante da Constituição; p) É que a publicação obrigatória do acto administrativo (por aplicação do art. 56° n.° 1 da lei 75/2013, de 12 de Setembro), em especial no caso do Ministério Público, constitui PRESUNÇÃO "IURIS ET DE IURE” de conhecimento do acto; q) Como princípio geral do direito administrativo, a publicação dos actos administrativo anda associada aos efeitos jurídicos sobre terceiros que, não tendo de ser notificados podem ser atingidos por aqueles actos e por conseguinte deve à Administração, quando a lei assim o impõe, colocar "à disposição de toda a gente" informação sobre prática de actos cuja eficácia não se limita à relação jurídica entre a Administração e os respectivos destinatários do acto, nomeadamente para efeitos contenciosos; r) Mesmo que não se considere aqui aplicável o regime do art. 59° n.° 6 para determinar o termo inicial a ter em conta pelo Ministério Público, haverá que considerar que, numa interpretação rigorosa do art. 98° n.° 2 do CPTA. que o Ministério Público teve a "possibilidade de conhecer" tal acto com a publicitação da acta que deu publicidade a tal deliberação da Assembleia Municipal; s) A tese defendida em ambos os acórdãos, ou seja, que o prazo de impugnação se conta do conhecimento efectivo/notícia do acto dos factos por parte do Ministério Público, isso seria uma forma “engenhosa” de contornar as regras processuais estabelecidas pelo legislador para um contencioso que se quis urgente por natureza; t)...

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