Acórdão nº 01331/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.
A………….. intentou contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pedido de anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19/03/2013, no qual foi determinado que era a Noruega o Estado responsável pela sua retoma, à luz do artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Concessão de asilo ou protecção subsidiária), e artigo 16.º, n.º 1, al. b) do Regulamento (CE) n.º 343/2003; pediu, ainda a condenação do réu à prática do acto de autorização de residência por razões humanitárias.
1.2.
O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, por sentença de 14/11/2013 (fls. 81/87), julgou parcialmente procedente a acção, «mantendo-se a decisão de recusa do pedido de asilo, e condena-se o R. a conceder ao A. protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias».
1.3.
O SEF apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 11/09/2014 (fls.140/141), julgou não ser de admitir o recurso.
1.4.
É desse acórdão que o SEF vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas...
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