Acórdão nº 01331/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.

A………….. intentou contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pedido de anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19/03/2013, no qual foi determinado que era a Noruega o Estado responsável pela sua retoma, à luz do artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Concessão de asilo ou protecção subsidiária), e artigo 16.º, n.º 1, al. b) do Regulamento (CE) n.º 343/2003; pediu, ainda a condenação do réu à prática do acto de autorização de residência por razões humanitárias.

1.2.

O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, por sentença de 14/11/2013 (fls. 81/87), julgou parcialmente procedente a acção, «mantendo-se a decisão de recusa do pedido de asilo, e condena-se o R. a conceder ao A. protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias».

1.3.

O SEF apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 11/09/2014 (fls.140/141), julgou não ser de admitir o recurso.

1.4.

É desse acórdão que o SEF vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas...

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