Acórdão nº 0657/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Município de Braga, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial, pretendendo demandar o Conselho de Ministros, a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com o propósito de ver anulado/declarado nulo o art. 78.º do DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, em virtude do qual se passaram a reter as quantias ai mencionadas dentre as transferências do Orçamento Geral do Estado para as autarquias locais. Ou, se assim não fosse entendido, de declaração de nulidade ou de anulação de cada um dos actos de retenção de verbas do FEF destinadas a transferir do orçamento do Estado para o A. praticados pela DGAL em 15/07, 13/08, 15/09 e 15/10 do ano de 2010.

Os RR, citados para contestar, entre outras excepções, pugnaram pela incompetência, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em razão da hierarquia, uma vez que, para apreciar e decidir a questão em apreço é competente, por determinação legal, art. 24.º do ETAF, a Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificado do despacho do Juiz do TAF de Braga, datado de 12.04.2011, veio o Requerente, Município de Braga pronunciar-se quanto à matéria de excepção invocada pelos RR nas respectivas contestações, a fls. 155 a 168 dos autos.

Assim pronunciou-se o Município de Braga sobre: · Incompetência do Tribunal (anuindo à verificação da excepção da incompetência em razão da hierarquia), · Alegada intempestividade da acção, · Pretensa “Inexistência de acto Administrativo” · Inidoneidade do meio processual, · Ilegitimidade passiva do Réu, Ministério das Finanças e da Administração Pública · Falta de indicação de contra-interessados.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na sua sentença, julgou-se incompetente em razão da hierarquia e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, após o trânsito da decisão.

Foi proferido despacho de saneador, relegando-se para final o conhecimento das excepções, sendo as partes notificadas do teor do mesmo e, também, para alegações, nos termos do art. 91.º n.º 4 do CPTA.

O Autor, não apresentou alegações.

Os RR, Conselho de Ministros, Presidência do Conselho de Ministros -Secretaria de Estado da Administração Local/ Direcção Geral das Autarquias Locais, apresentam alegações com conclusões do seguinte teor: 1) Na medida em que o autor considera que o art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18/6, contem um acto administrativo, então a presente ação é intempestiva por ter sido deduzida depois do prazo de três meses estabelecido no art. 58.º, n.º 2, b) do CPTA; 2) E se é certo que o Autor invoca, também, a nulidade do referido “acto”, a verdade é que não fundamenta tal nulidade; 3) O art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18/6, não contém qualquer ato administrativo; 4) Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, o referido art. 78.º dirige-se ao universo global das autarquias locais, contendo, assim, as características da generalidade e abstração, pelo que estamos perante um ato normativo; 5) Além de que, como também o assinala o Supremo Tribunal Administrativo, o citado preceito integra-se na função política do governo; 6) Não havendo, pois, ato administrativo, o artº 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 não é sindicável pelos Tribunais Administrativos; 7) Os atos de retenção das verbas do FEF também não são impugnáveis já que não são atos administrativos, mas apenas e só atos de exercício ou de execução.

8) Em qualquer caso, o art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 não viola nem o art. 64º da CRP, nem a Lei do Serviço Nacional de Saúde; 9) É que sempre os Municípios suportaram as despesas incorridas pela ADSE e pelo Serviço Nacional de Saúde com as prestações de natureza médica fornecidas aos funcionários dos Municípios; 10) O regime consagrado no art. 154.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (Orçamento de Estado para 2010), regime esse desenvolvido e executado pelo art. 78.º do Decreto - Lei n.º 72-A/2010, manteve o pagamento, pelos municípios, desses encargos com despesas de saúde dos seus funcionários; 11) O regime consagrado no art. 154.º do Orçamento de Estado para 2010 limitou-se a estabelecer uma nova fórmula de cálculo para esse pagamento, baseado nas despesas incorridas pelos municípios no ano anterior; 12) Sendo evidente que, no final do ano de 2010, se faria o necessário encontro de contas, entre os pagamentos feitos pelos municípios e as efetivas despesas de saúde; 13) Não há, pois, repete-se, qualquer violação quer do art. 64.º da CRP quer da Lei do Serviço Nacional de Saúde; 14) Como, igualmente, não há qualquer violação nem do princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais, nem da lei das finanças locais; 15) Não é a circunstância de haver um novo método de cálculo das despesas a serem pagas pelo município, nem o facto de tal pagamento ser feito através de retenção sobre as receitas do FEF que são pagas pelo Estado aos municípios, que põe em causa essa autonomia financeira; 16) Sendo certo, além disso, que, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial, uma lei do orçamento sempre pode alterar a lei das finanças locais; 17) Por outro lado, o art.º 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 de 28/6 limita-se a executar o estabelecido no art. 154.º da Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, não havendo, assim, qualquer violação das regras referentes à competência da Assembleia da República.

Colhidos os respectivos vistos, cumpre decidir.

  1. Os Factos Estando em causa um preceito legal – o art. 78º - contido no DL nº 72-A/2010, de 28/6, não existem factos relevantes para a decisão.

  2. O Direito O Autor assenta a presente acção no pressuposto de que o art. 78º, nºs 1 e 2 do DL nº 72-A/2010, de 18/6, conjugado com o disposto no anexo II desse diploma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT