Acórdão nº 01296/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… e mulher recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida no TAF de Coimbra que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada pelos ora recorrentes contra o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO em que pediam a condenação do réu no pagamento das seguintes quantias: “a) 100.000,00 euros pela perda do direito à vida do filho; b) 50.000.00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua morte; c) 10.000.00 euros a título de quantum doloris sofrido pela vítima; d) 102.816.00 euros a título de lucros cessantes, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal”.
1.2. Justifica a revista por estar em causa uma “questão nova e original, ou seja, aferir da legalidade da construção de lombas redutoras de velocidade (LRV) em vias afectas ao trânsito rodoviário, que briga com a liberdade de trânsito prevista no art. 3º do C. Estrada.” 1.3. O recorrido – Município de Montemor-o-Velho pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Norte apreciou as seguintes questões: “erro na fixação da matéria de facto; pressupostos da responsabilidade civil”.
3.2.1. Relativamente ao erro na fixação da matéria de facto a sentença recorrida apreciou o facto dado como provado no ponto 8,mantendo a resposta dada na primeira instância; apreciou o facto dado como provado no...
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