Acórdão nº 01296/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… e mulher recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida no TAF de Coimbra que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada pelos ora recorrentes contra o MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO em que pediam a condenação do réu no pagamento das seguintes quantias: “a) 100.000,00 euros pela perda do direito à vida do filho; b) 50.000.00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua morte; c) 10.000.00 euros a título de quantum doloris sofrido pela vítima; d) 102.816.00 euros a título de lucros cessantes, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal”.

1.2. Justifica a revista por estar em causa uma “questão nova e original, ou seja, aferir da legalidade da construção de lombas redutoras de velocidade (LRV) em vias afectas ao trânsito rodoviário, que briga com a liberdade de trânsito prevista no art. 3º do C. Estrada.” 1.3. O recorrido – Município de Montemor-o-Velho pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Norte apreciou as seguintes questões: “erro na fixação da matéria de facto; pressupostos da responsabilidade civil”.

    3.2.1. Relativamente ao erro na fixação da matéria de facto a sentença recorrida apreciou o facto dado como provado no ponto 8,mantendo a resposta dada na primeira instância; apreciou o facto dado como provado no...

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