Acórdão nº 0821/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….., LDA NIPC ……….., deduziu impugnação contra a liquidação de IRC de 1998, no montante total de € 2.859.495,76, com fundamento, na caducidade do direito à liquidação, vicio de fundamentação da liquidação e erro na quantificação do rendimento.

Por sentença de 2 de Março de 2012, o TAF de Lisboa julgou a impugnação improcedente por não provada. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. Na alínea e) do probatório da decisão recorrida escreveu-se, por lapso, a data de 25/07/1995, em vez da data de 25/07/1975, pelo que se requer a sua rectificação; Não se rejeita, como está suposto pela sentença recorrida, que a administração fiscal possa, no caso, lançar mão dos critérios objectivos, de base técnico-científica para determinar a matéria tributável, como seja para determinar o montante dos preços de aquisição e de venda dos prédios com base nas suas escrituras. Este é um entendimento que encontra inteiro suporte no transcrito n.° 2 do art.° 51.º do CIRC.

    Mas retirar daí a conclusão de que, na determinação do lucro tributável do exercício de 1998, a administração fiscal pode atender apenas a dois dos elementos susceptíveis de o influenciar é francamente de mais.

    Toda a actividade existente entre os momentos de aquisição e de venda dos prédios e os efeitos fiscais próprios desse período de tempo são completamente ignorados pela decisão recorrida.

  2. É completamente ignorado, pela decisão recorrida, que a avaliação directa atendeu, não à totalidade dos elementos positivos e negativos que contendem com a determinação da matéria tributável (segundo a experiência comum, é de pressupor que uma empresa tenha encargos com pessoal, gastos administrativos, lucros ou perdas em exercícios anteriores..., mas por cima de tudo isso se passou), mas apenas a dois elementos (os preços de aquisição e de revenda, como se o lucro tributável dependesse só da sua consideração; c) O que a administração efectuou e a sentença recorrida confirmou foi uma espécie de correcção técnica realizada sobre um suposto resultado fiscal de contornos completamente desconhecidos, não se sabe se positivos ou negativos; d) Ao contrário do sufragado na decisão recorrida, na avaliação directa da matéria tributável do IRC, a administração não pode deixar de ponderar os factos relevantes para a determinação da matéria tributável tendo em conta o momento de aquisição dos bens imóveis, ocorrido há mais de vinte anos, o tempo anormalmente longo em que os mesmos permaneceram no património da recorrente e a função económica e fiscal que os mesmos cumpriram durante esse longo tempo de mais de 20 anos; e) Os prédios adquiridos para revenda, em 1969, 1971, 1973 e 1975 apenas cumpriram a função económica e fiscal de existências durante o tempo em que a sua aquisição esteve legalmente isenta de sisa, nos termos dos art 11º, n.°3, e 16.°,n°1, do CSISSD; d) A partir do momento em que a aquisição desses prédios ficou sujeita à possibilidade legal de liquidação e de pagamento da sisa que seja devida, independentemente desta ser ou não efectuada, os prédios deixam de ter a natureza de existências, para passarem a corresponder a investimentos em imóveis, nos termos que estão previstos nos art.ºs 42.º e 43. °, n.° 2, do CIRC (versão vigente em 1998); e) Os custos dos prédios adquiridos para revenda, em 1969, 1971, 1973 e 1975, apenas são contabilizados pelo preço efectivo da sua aquisição, nos termos dos art.º 25 °, n.° 1, alínea a), e 26.º do CIRC, enquanto estes mantêm a natureza de existências; f) Os custos a que se refere o art° 18.º n.° 3, alínea a), do CIRC, que são contabilizados na data em que se opera a transferência da propriedade, são apenas os custos que são suportados directamente com a venda das “mercadorias” geradoras dos proveitos e não os custos de aquisição das matérias-primas, serviços ou da aquisição das mercadorias vendidas; g) A interpretação conjugada dos art.ºs 18º n° 3, 25.°, n.° 1, alínea a), e 26.º do CIRC, no sentido de que os prédios adquiridos para revenda com isenção de sisa por dois ou três anos a contar da data da aquisição, mantêm a natureza fiscal de existências e que os custos da sua aquisição a contabilizar, na data da sua revenda verificada mais de vinte anos depois da data da aquisição, são apenas aqueles custos efectivamente suportados na sua aquisição ocorrida mais de vinte anos antes, é inconstitucional por patente violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.° 2.º e no art° 13.º ambos da CRP; h) O custo a contabilizar em 1998, como valor de aquisição, efectuada em 1969, 1971, 1973 e 1975, dos prédios cuja revenda (em 1998) gerou os proveitos, deve ser, no mínimo, o valor de aquisição efectivo acrescido da correcção monetária, nos termos do art° 43.º n.° 1, do CIRC; i) Ou o valor normal de mercado de cada um dos prédios, em termos correspondentes aos estabelecidos no art.° 58.°-A do CIRC, na versão actual, por este preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro ter a natureza de uma interpretação do disposto nos art.º 25.º e 26.º no que diz respeito às aquisições e vendas de direitos reais sobre imóveis.

    Consequentemente, e sempre, a decisão recorrida dever ser revogada e decretada a procedência da impugnação e a anulação do acto de liquidação impugnado.

    Não houve contra-alegações.

    Foi efectuada a correcção do erro material de escrita a que se refere a recorrente na sua conclusão a) de recurso.

    O EMMP pronunciou-se e emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso quanto à pretendida aplicação da correcção monetária com base na desvalorização da moeda, e conforme previsto nos arts. 17.º n.º 1 e 43.º do CIRC..

    2 - FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

  3. A impugnante entregou dentro do prazo a declaração de rendimentos de IRC relativa ao ano de 1998 (cfr. fls. 27 do procedimento de reclamação graciosa); b) Na sequência de uma acção de inspecção que lhe foi efectuada, veio a ser-lhe fixado um lucro tributável de Esc.: 1.277.211.677$00 (€ 6.370.704,99), de acordo com a fundamentação constante do projecto de conclusões de relatório de inspecção e conclusões da acção de inspecção, de fls. 22 a 34 do procedimento de reclamação graciosa e fls. 19 a 26 do processo administrativo apensos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, em resultado de não se encontrarem inscritas diversas operações activas e passivas realizadas pela impugnante (cfr. fls. 19 e segs. do processo administrativo apenso; c) As conclusões da acção de inspecção são do seguinte teor «Face ao exposto, e conforme já havia sido demonstrado no Projecto de Conclusões de Relatório, os resultados fiscais apurados pela Administração Fiscal, resultam única e exclusivamente, do acréscimo ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo do valor correspondente ao lucro real e efectivo verificado numa operação que, voluntariamente, foi omitida pelo sujeito passivo do valor correspondente ao lucro real e efectivo verificado numa operação que, voluntariamente, foi omitida pelo sujeito passivo na contabilidade e, consequentemente, não foi considerado nos resultados fiscais pró si apurados e declarados. Por outro lado, e porque relativamente a essa operação foi possível determinar e quantificar de forma clara, concreta e objectiva, os custos e os proveitos que lhe estão subjacentes, não poderá proceder-se ao apuramento dos resultados fiscais por recurso à aplicação de métodos indirectos, como o sujeito passivo veio argumentar no seu direito de audição, por não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo 88°, da Lei Geral Tributária.» (cfr. fls. 25 PA apenso) d) O objecto social da impugnante...

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