Acórdão nº 0914/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2005, no montante de € 49.040,65.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: I – Através de carta aviso, datada de 9.10.2009, foi comunicado ao Recorrente que “a muito curto prazo” se realizaria acção de inspecção externa relativa ao IRS e IVA do ano de 2005; II – A carta aviso deve ser enviada com uma antecedência mínima de cinco dias, antes do início do procedimento de inspecção, visando dar a conhecer ao Recorrente o âmbito e extensão do dito procedimento bem como dos direitos e deveres que lhe assistem neste âmbito; III – Trata-se de um corolário do princípio da cooperação, com previsão legal no art.º 49.º do RCPIT; IV – Em 20.10.2009, foi assinada pelo Recorrente a ordem de serviço emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária e a que se alude no n.º 2 do art.º 51.º do RCPIT; V – Nestes termos, o procedimento externo e os correspondentes actos de inspecção só encontram cobertura e legitimidade legal quando realizados posteriormente a 20.10.2009.

VI – Acontece que, logo no dia 13.09.2009 e 14.09.2009 o Sr. Inspector tributário encetou diversas diligências, quer junto do próprio Recorrente (através da Farmácia B……..) junto de entidades terceiras e com quem aquele mantinha relações económicas (que no caso eram apenas e tão só duas sociedades de contabilidade que mantêm relações comerciais e profissionais com o Recorrente) a fim de que estas lhe fornecessem extractos de conta corrente e toda a documentação do ano de 2005.

VII – O pedido daquela documentação pelo Sr. Inspector aos TOC responsáveis pela contabilidade do ora Recorrente configuram um claro e evidente acto inspectivo, o qual não poderia realizar-se antes de 20.09.2009; VIII – Também não poderiam ser realizados antes do decurso de 5 dias após o recebimento da carta aviso pelo Recorrente; IX – São catalogados nos artigos 28.º e 29.º do RCPIT como actos inspectivos os actos materiais que se traduzem na obtenção de declarações dos sujeitos passivos, nomeadamente junto dos Técnicos Oficiais de Contas, e que sejam relevantes para o apuramento dos factos tributários; X – O pedido de documentação, nos termos em que o foi, não é um acto preparatório, conforme douto entendimento do Tribunal “ a quo”, trata-se de um puro acto de investigação, de aquilatação, pelo que foi violado o art.º 44.º do RCPIT; XI – É evidente que a colaboração deve existir entre os intervenientes, mas a colaboração que a Administração Tributária, nos termos em que pretendia, devia ocorrer apenas quando se desse o início do procedimento externo de inspecção… e não antes; XII – Conclui-se, assim, que o procedimento de inspecção se iniciou, de facto, no dia 13.10.2009 pelo que foi violada a regra contida no art.º 49.º n.º 1 e 51.º ambos do RCPIT; XIII – A Fazenda Nacional não respeitou nem o prazo ínsito no art.º 49.º nem o preceituado no art.º 51.º ambos do RCPIT.

XIV – A aludida violação implica, necessariamente, a nulidade do acto, nos termos do art.º 133.º n.º 2 alínea d) do CPA porquanto ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, e consequentemente invalida a liquidação operada.

XV – Se assim, se não entender, e considerando que a regra geral no regime de invalidades do acto administrativo é a anulabilidade, sempre se dirá, então, que é anulável nos termos do art.º 135.º do CPA, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso e revogada a sentença.

1.3. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: I. A carta-aviso, remetida pelos serviços de inspecção Tributária ao ora Recorrente, contém todos os elementos a que se reporta o citado artigo 49.º do RCPIT, não lhe imputável qualquer vício ou sequer irregularidade; II. A função da carta-aviso consubstancia-se em alertar o sujeito passivo para o início do procedimento de inspecção, mas este inicia-se com a notificação pessoal, a qual é efectuada no acto inicial da inspecção, ou seja, no momento em que o sujeito passivo assina a cópia da ordem de serviço que lhe é entregue pelo inspector devidamente credenciado para a realização do procedimento de inspecção, tal como decorre do artigo 51.º do RCPIT; III. Foi no dia 20-10-2009 – ou seja, 11 dias depois de ter sido remetida ao recorrente a carta-aviso – que o recorrente assinou a ordem de serviço, sendo esta a data que para todos os efeitos legais, se deve considerar como sendo o início do procedimento de inspecção tributária, tal como expressamente decorre do citado artigo 51.º do RCPIT; IV.

Os serviços de inspecção cumpriram escrupulosamente, o prazo de antecedência mínima a que se reporta o artigo 49.º do RCPIT.

  1. Os elementos que foram solicitados pelo Senhor Inspector Tributário a terceiros, foram efectuados ao abrigo das disposições previstas no n.º 2 do artigo 31.º e n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e ainda na alínea b), do n.º 3, do artigo 29.º do RCPIT; VI. Os actos que foram praticados pelo inspector tributário no dia 13-10-2009, não configuram actos de inspecção, mas antes, actos preparatórios ou acessórios do procedimento tributário.

  2. Os fundamentos invocados pelo recorrente, como sendo vícios do procedimento de inspecção – traduzidos no não cumprido do prazo previsto no artigo 49.º do RCPIT, e em terem sido pedidos elementos a terceiros antes de ser cumprido aquele prazo – não configuram quaisquer vícios susceptíveis de inquinar o procedimento de inspecção e subsequentemente o acto tributário de liquidação de qualquer invalidade. Quando muito, e num cenário meramente hipotético, poderíamos estar perante meras irregularidades, as quais não têm a virtualidade de inquinar de qualquer invalidade os actos do procedimento inspectivo e consequentemente o acto tributário de liquidação.

  3. No caso em apreço, o procedimento de inspecção não enferma de qualquer vício ou tampouco de quaisquer irregularidades, porquanto, foram observadas todas as formalidades impostas pelo quadro legal aplicável.

  4. Para além dos alegados vícios que o recorrente imputa ao procedimento inspectivo – que como se provou, não existem – não são invocados quaisquer outros vícios, próprios do acto tributário de liquidação.

  5. O procedimento inspectivo é distinto do procedimento de liquidação, ainda que como estatui o artigo 11.º do RCPIT, sob a epígrafe, “impugnabilidade dos actos”, “tenha um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários”.

  6. A Fazenda Nacional observou escrupulosamente as normas contidas nos artigos 49.º, n.º 1 e 51.º do RCPIT, motivo pelo qual o procedimento de inspecção não padece de qualquer vício susceptível de o invalidar; XII. O Tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação e aplicação das normas vertidas nos artigos 44.º, 49.º n.º 1 e 51.º n.º 2, todos do RCPIT e artigo 69.º, n.º 2 da LGT, não sendo imputável...

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