Acórdão nº 0570/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A................................... contra a liquidação de IRC do ano de 1994 no montante de 39 838 835$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: I Os autos respeitam a liquidação adicional de IRC de 1994.
II A sentença ora posta em causa decidiu anular parcialmente a liquidação de IRS no montante de € 155 969,87.
III A anulação supra referida refere-se às correcções infra discriminadas: Custo da revista no valor de 21894153$00.
Custo material didáctico 4 125000$00.
Custo em rendas, água luz telefone e fax 5 250 000$00.
III O “thema decidendum” centrou-se na interpretação do artigo 23 do CIRC.
IV Em nosso entender resulta do próprio relatório e das disposições legais aplicadas que aqueles valores não têm qualquer sustentabilidade o que por si só faz inquinar os custos que o recorrido contabilizou.
V A sentença recorrida consubstancia uma errada interpretação e aplicação das normas citadas revelando-se desconforme aos artigos 23 do CIRC, 43 nº 1 da LGT e 55 do CPPT.
Deve dar-se procedência ao recurso anular-se a sentença em apreço.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como assente e de que as partes não discordam: A) A impugnante é uma associação empresarial representativa das empresas de construção civil no âmbito nacional que visa apoiar os seus associados nas áreas da informação, psicologia, medicina e da formação - cfr folhas 152 do Relatório da IT e artigo 5º da p.i.
B) Os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram uma acção de inspecção à contabilidade da impugnante relativamente aos exercícios de 1994 e 1995 folhas 28 e segs.
C) Durante a acção de inspecção referida em B) entenderam os serviços de Inspecção no que ao ano de 1994 diz respeito que o ora impugnante cometeu várias irregularidades ao nível da declaração de proveitos e da consideração de custos tendo proposto as correcções consideradas devidas nos termos constantes de folhas 62 a 186 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D) A impugnante foi notificada do relatório da Inspecção referida em B) e para o exercício do direito de audição prévia que exerceu. Folhas 60 do relatório da IT.
E) Com base nas correcções referidas em...
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