Acórdão nº 0570/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A................................... contra a liquidação de IRC do ano de 1994 no montante de 39 838 835$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: I Os autos respeitam a liquidação adicional de IRC de 1994.

II A sentença ora posta em causa decidiu anular parcialmente a liquidação de IRS no montante de € 155 969,87.

III A anulação supra referida refere-se às correcções infra discriminadas: Custo da revista no valor de 21894153$00.

Custo material didáctico 4 125000$00.

Custo em rendas, água luz telefone e fax 5 250 000$00.

III O “thema decidendum” centrou-se na interpretação do artigo 23 do CIRC.

IV Em nosso entender resulta do próprio relatório e das disposições legais aplicadas que aqueles valores não têm qualquer sustentabilidade o que por si só faz inquinar os custos que o recorrido contabilizou.

V A sentença recorrida consubstancia uma errada interpretação e aplicação das normas citadas revelando-se desconforme aos artigos 23 do CIRC, 43 nº 1 da LGT e 55 do CPPT.

Deve dar-se procedência ao recurso anular-se a sentença em apreço.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como assente e de que as partes não discordam: A) A impugnante é uma associação empresarial representativa das empresas de construção civil no âmbito nacional que visa apoiar os seus associados nas áreas da informação, psicologia, medicina e da formação - cfr folhas 152 do Relatório da IT e artigo 5º da p.i.

B) Os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram uma acção de inspecção à contabilidade da impugnante relativamente aos exercícios de 1994 e 1995 folhas 28 e segs.

C) Durante a acção de inspecção referida em B) entenderam os serviços de Inspecção no que ao ano de 1994 diz respeito que o ora impugnante cometeu várias irregularidades ao nível da declaração de proveitos e da consideração de custos tendo proposto as correcções consideradas devidas nos termos constantes de folhas 62 a 186 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

D) A impugnante foi notificada do relatório da Inspecção referida em B) e para o exercício do direito de audição prévia que exerceu. Folhas 60 do relatório da IT.

E) Com base nas correcções referidas em...

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