Acórdão nº 01380/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………….., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal administrativo e Fiscal de Viseu, de 18 de Março de 2013, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 2704201001001883, instaurada para cobrança coerciva de dívida respeitante a taxas de promoção e juros de mora relativas aos meses de Junho e Julho de 2009, no montante global de €74 439,30, para o que apresentou as conclusões seguintes: A.
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201001001833, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária.
B.
Na petição de oposição à execução foi invocado, entre outros, o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa ³ (Faça-se desde logo notar que, tal como decidido por este STA em Acórdão proferido nos presentes autos «este fundamento de oposição é subsumível, em tese, à alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT, na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita.». - cf. pág. 24 do Ac. STA de 16.05.2012, preferido nos presentes autos.), uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação).
C.
É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.
D.
No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 25° a 60.° da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos).
E.
Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
F.
O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.° 2 pelo IVV.
G.
Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Artº 88.°, n.° 3, in fine, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.°TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia.
H.
Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.° 147 da decisão de Iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea H) dos factos provados.
I.
É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.
J.
A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A……………….. perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
K.
O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).
L.
Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), G), H) e I) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2), o Tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação.
M.
Encontrava-se pendente à data da liquidação, relativamente ao período da taxa de promoção em causa nos presentes autos, um procedimento de investigação à mesma taxa de promoção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 2 do artigo 108 do TFUE) — cf.
alíneas A), G) e I) dos factos provados; N.
Esse procedimento determina a proibição ou suspensão da execução da medida de auxílio e da taxa de promoção - cf. artigo 88.º, n.° 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º TFUE) e considerando 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, Junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada Integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea H) dos factos provados («147 - A Comissão recorda a Portugal o...
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