Acórdão nº 0609/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 313/12.9BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 “A………….., S.A.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda porque «não foi notificada validamente para proceder ao pagamento».

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu sentença na qual, depois de considerar que a notificação da liquidação era a efectuar por carta registada simples, uma vez que a sociedade foi notificada para o exercício do direito de audiência prévia em sede da acção de fiscalização que antecedeu e serviu de base à liquidação [cfr. art. 38.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], e dando como provado que foi enviada carta registada para a sede e cuja entrega foi conseguida, concluiu que foi efectuada validamente a notificação, motivo por que julgou a oposição improcedente.

1.3 A Executada não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

B) As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35.º a 43.º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

C) Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2.º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

D) As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253.º a 263.º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

E) Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.

F) Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.” G) Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.

H) Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.

I) A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, conjugado com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.º a 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.º a 263.º do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas...

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