Acórdão nº 01240/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………., intentou recurso contencioso sob a forma de acção Administrativa Especial contra o Chefe do Serviço de Finanças de ………. por este ter decidido por despacho de 12 de Novembro de 2008, o cancelamento dos benefícios fiscais, consubstanciados na isenção de IMI relativo a imóvel para habitação própria e permanente.

Por sentença de 13 de Novembro de 2012, o TAF de Beja julgou o pedido improcedente. Reagiu o ora recorrente A………….., interpondo o presente recurso para o TCA sul que por acórdão de 4 de Junho de 2013, se julgou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, considerando ser competente o STA para onde os autos foram remetidos.

As alegações integram as seguintes conclusões: 1-A douta Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas legais que citou, nomeadamente o nº2, do artº.744º, do Código Civil, e o. Artº.130, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, pois a expressão “bens transmitidos” nelas utilizada engloba as promessas de compra e venda de imóveis (desde que haja tradição dos bens para o promitente comprador); 2-As alegadas dívidas de Sisa liquidadas oficiosamente ao ora recorrente pela A.T. gozam da garantia real de privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do disposto no nº2, do artº744º, do Código Civil, e dos artºs.2º, § 1º, - 2, e artº 130º, do C.I.M.S.I.S.S.D. (aplicável “in casu”); 3-Gozando as alegadas dívidas de Sisa de garantia real de privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, devem considerar-se preenchidas as condições do artº14º, nº.5, al.b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida; 4-Em conformidade com a procedência das conclusões anteriores, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que conceda provimento ao pedido formulado na presente acção pelo autor, ora recorrente, assim sendo feita a costumada Justiça.

Contra-alegou a recorrida excepcionando a incompetência em razão da hierarquia do TCA-Sul e concluindo da seguinte forma: 1. O presente recurso não pode proceder e deve manter-se a sentença que considerou válido o despacho que decidiu cancelar benefícios fiscais em l.M.I. para 2007, porquanto o recorrente tinha uma dívida em execução fiscal á data de 31/12/2007, correspondente a SISA no valor de €44.053,54; 2. Nem o recorrente nem a entidade recorrida podem beneficiar do privilégio imobiliário especial previsto no artº744º, do Código Civil, por força do disposto no artº130º, do CIMSISSD; 3. Isto porque o privilégio imobiliário existe mas apenas sobre os bens transmitidos e não sobre promessas da sua transmissão; 4. Através de um contrato-promessa não se opera a transmissão do direito real, mas apenas através do contrato prometido, a compra e venda; 5. Sem garantia prestada pelo executado, só através de penhora a dívida exequenda poderia considerar-se assegurada, impedindo o cancelamento de benefícios fiscais; 6. Não poderia nunca executar-se um bem, mesmo com privilégio, que não é o caso, sem estar penhorado no processo; 7. E que para a penhora esteja assegurada, devem ser respeitadas as formalidades constantes do artº 231º, do CPPT, cuja omissão é cominada com a invalidade de toda a tramitação processual subsequente; 8. Não só a penhora, mas antes disso, a transmissão de bens é uma formalidade essencial e inultrapassável para que o Estado possa lançar mão dos seus privilégios imobiliários especiais; 9. Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto, por força do artº14º, do EBF, como também a existência de dívidas determina a sua extinção; 10. Na presente situação, por existir uma dívida em execução fiscal, não garantida, durante o exercício de 2007 relativa a um imposto sobre o património, os benefícios fiscais automáticos relativos ao IMI do mesmo período não podem produzir efeitos; 11. A dívida em causa nos autos não se encontra garantida nem há nenhum bem penhorado no processo de execução fiscal, que só se suspende nos termos do artº169º, do CPPT; 12. Pelo que se deve concluir, do exposto, que não estando garantida a dívida nem sendo possível penhorar um imóvel de que o recorrente não é proprietário, apesar de correr termos um processo de oposição à execução, não estão preenchidos os pressupostos constantes do artº14º, nºs.5 e 6, do EBF; Termos em que, pelo exposto e nos demais termos que V.Exa suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo manter-se em vigor no ordenamento jurídico a sentença que considerou legal o despacho do Chefe de Finanças de …….. que ordenou o cancelamento de benefícios fiscais para o IMI de 2007, com todas as demais consequências.

O EMMP junto deste STA pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA, vem emitir o parecer seguinte: Vem interposto recurso da douta sentença do TAF de Beja de 13.11.2012 que negou provimento à acção administrativa especial proposta por A…………. visando a anulação do despacho de 12.11.2008 que determinou a cessação do benefício fiscal consubstanciado na isenção de IMI para habitação própria permanente prevista no n.º 1 do art. 42.º do EBF, Nas Conclusões da sua Alegação sustenta o recorrente o seguinte: “1- A douta Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas legais que citou, nomeadamente o nº 2 do artº 744º do Código Civil e o artº 130º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do imposto Sobre as Sucessões e Doações, pois a expressão “bens transmitidos” nelas utilizada engloba as promessas de compra e venda de imóveis (desde que haja tradição dos bens para o promitente comprador); 2 - As alegadas dívidas de Sisa liquidadas oficiosamente ao ora recorrente pela AT gozam da garantia real de privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 744º do Código...

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