Acórdão nº 01159/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A…………, CRL., com os demais sinais dos autos, contra o acto de indeferimento de uma reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de imposto municipal de sisa, relativa ao ano de 2003, no montante de 32.802,82 Euros, acrescendo 17.942,69 de juros compensatórios (ou seja no montante total de 50.745,51 Euros (32.802,82 Euros).

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A impugnante não procedeu atempadamente ao pagamento da sisa devida, nem requereu o reconhecimento da isenção prevista na segunda parte do n.º 20, do art. 11.º do CIMSISSD; 2. O benefício a isenção de sisa previsto naquela norma do CIMSISSD, não é de reconhecimento oficioso e automático; 3. Aquele benefício depende de prévio reconhecimento por parte do Ministro das Finanças, tal como dispõe o § 1.º do art.º 15.º, do CIMSISSD; 4. Esse reconhecimento tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa; 5. A referida isenção de sisa só produz os seus efeitos e se torna eficaz, depois de proferido o despacho ministerial que a reconheça; 6. A liquidação efectuada pela AF é legal, mostra-se correcta e o seu valor é devido; 7. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao julgar procedente a impugnação, violando assim as normas constantes no n.º 1, e no § 1.º, do art.º 15.º, do CIMSISSD e do n.º 1, do art.º 65.º do CPPT.

Termina pedindo a procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a improcedência da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto e admitido para o TCA Sul, foi ali proferida, em 28/5/2013, a decisão sumária de fls. 239/244, julgando o TCAS incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, com fundamento em que este versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, competente este STA.

1.5. Remetidos os autos ao STA, continuaram com Vista ao MP, que emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «(…) O recurso não merece provimento.

A questão de direito em discussão nestes autos já foi objecto de decisão por este STA nos acórdãos de 8 de Julho de 2009 - P. 0152/09 e de 26 de Setembro de 2012 - P. 0523/12 ((1) Ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.), cujo discurso fundamentador se subscreve.

Efectivamente decidiu-se nesse primeiro douto acórdão que: 1 - O artigo 238.º, § 1.º do Decreto n.º 5.219, de 8 de Março de 1919, mantém-se em vigor na ordem jurídica; 2 - As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, as operações por elas realizadas para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no artigo 3.º ou de outros que por este regulamento lhes são permitidos, e os títulos que as representem, bem como registos de hipoteca, averbamentos cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes e empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição e imposto; 3 - A isenção de sisa está dependente de a obrigação cujo incumprimento foi efectuado através de dação em função do cumprimento – transmissão de imóvel que originou a liquidação impugnada –, ter nascido nomeadamente para satisfazer "fins exclusivamente agrícolas” – artigos 238.º/ § 1.º, 3.º/1, 235.º a 237.º e 285.º do Decreto 5219, de 8 de Março de 1919; 4 - Trata-se de uma isenção automática e oficiosa, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 11.º/20 e 15.º/1 do CIMSISSD.

Não pondo a recorrente em causa a verificação dos pressupostos substantivos de isenção, mas apenas a omissão da formulação do prévio pedido de isenção, ao abrigo do disposto no artigo 15.º/1 do CIMSISSD, a impugnação não poderia deixar de proceder.

Termos em que, pelos fundamentos apontados, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: A) A Impugnante é uma caixa de crédito agrícola mútuo constituída sobre a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém sob o nº 00144/830708; B) Por escritura pública outorgada em 1997.12.16, a Impugnante, através de dação em pagamento, adquiriu os seguintes prédios: i. Prédio rústico sito na freguesia de ……… inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 166 secção Q; ii. Prédio rústico sito na freguesia de ……… inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 145 secção Q; iii. Prédio misto sito na freguesia de ………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 300; iv. Prédio misto sito na freguesia de ………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 813; C) Na sequência de uma acção inspectiva foi liquidada sisa, com fundamento em não terem sido cumpridos os formalismos do artigo 15.º do CIMSISSD; D) Em 2003.02.19, foi liquidado imposto municipal de sisa no montante global de € 50.745,51, dos quais € 32.802,82 de Imposto Municipal de Sisa e € 17.942,69 de juros compensatórios; E) A Impugnante reclamou; F) Por despacho de 2005.08.31, a reclamação foi indeferida; G) Da informação elaborada e considerada como projecto de decisão transcreve-se: i. (...) a Reclamante não utilizou os procedimentos legais necessários para poder usufruir da isenção de sisa; ii. Com efeito, e porque esta é uma isenção condicionada, à data da realização da escritura de dação em cumprimento não estavam reunidas todas as condições de acesso, nomeadamente o reconhecimento da isenção por parte do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 15/1 do CIMSISSD; H) Em 2005.10.03, a presente impugnação...

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