Acórdão nº 01322/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A……………., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 20 de Setembro de 2012, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 24022040100101094, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Mondim de Basto, para cobrança coerciva de dívida ao IFADAP resultante da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas no âmbito de medidas agro ambientais.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão que considerou incumprido o contrato celebrado entre o IFADAP e o recorrente.

  2. Esse recurso tem como efeito suspender a decisão de incumprimento do contrato, o que impede que o contrato efetuado pelo recorrente possa considerar-se incumprido e a dívida possa ser liquidada.

  3. O recurso hierárquico poderia ser acompanhado da impugnação contenciosa, mas esta também pode ser efetuada após a decisão do recurso hierárquico.

  4. Assim, o recurso hierárquico torna ilegal o ato de liquidação e ilegal o título executivo em abstrato.

  5. Assim sendo, em sede de oposição à execução fiscal pode o oponente suscitar a questão que envolve a ilegalidade da dívida exequenda.

  6. De acordo com o artigo 2.º do mesmo DL e do artigo 5.º, al. c) do DL 74/96 de 18/06 “O IFADAP funciona sob tutela do Ministro da Agricultura”.

  7. O IFADAP ACTUA, ASSIM, SOB SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DO MINISTRA DA AGRICULTURA, o que significa, portanto, que das decisões do IFADAP cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura.

  8. De modo que, a passagem de certidão de dívida do IFADAP é ilegal.

  9. Uma vez interposto recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura e Pescas, não podia a certidão de dívida ter sido emitida sem que houvesse resposta ao recurso interposto.

  10. Nos termos do artigo 16.º do Regulamento CEE 2069/91, o pedido de ajuda deve ser rejeitado quando ficar comprovada a divergência entre os dados declarados e os controlados e é evidente que não está efetivamente provada a falsidade dos dados fornecidos pelo executado, nem a sua manifesta desconformidade com a realidade quando a aferição da veracidade ou falsidade desses é feita por comparação com informações obtidas nos termos e pelos meios que foram alegados na oposição à execução, designadamente consulta na Conservatória do registo predial e Repartição de Finanças.

  11. Perante o Despacho Normativo 275/91, a actuação do IFADAP nada mais é que o cumprimento da obrigação legal de só indeferir o pedido de ajuda quando se comprove uma divergência superior a 10% ou a 1 hectare entre a área declarada e a controlada, pelo que o IFADAP não podia ter feito mais nada senão procurar esclarecer todas as dúvidas e equívocos acima expostos, para que a final se comprovasse a alegada divergência; é o que decorre do segundo parágrafo do artigo 16.º do regulamento CEE 2069/91 e do ponto 16. Do Despacho Normativo 275/91.

  12. Pelo que, e concluindo, se o IFADAP pretendia indeferir o pedido de ajuda tinha que procurar por todos os meios comprovar uma divergência superior a 10% ou a um hectare entre a área declarada pelo recorrente e a área controlada, recorrendo em última análise ao processo de verificação no local, nos termos do que vem disposto nos artigos 13.º a 17.º do Reg. CEE 2069/91, visto que, designadamente, essa forma de controlo é tida como mais credível de entre as que vêm previstas no referido diploma.

    NESTES TERMOS E...

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