Acórdão nº 01000/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22 de Março de 2013, que, na impugnação judicial por si deduzida na sequência de ter sido citada no âmbito da execução fiscal n.º 030120110050257, instaurada para cobrança coerciva de dívidas relativas a cotizações e contribuições à Segurança Social relativas ao período compreendido entre Setembro de 2003 e Outubro de 2004, julgou verificado erro na forma do processo, insusceptível de convolação no meio apropriado por intempestividade, absolvendo o réu da instância.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – A Recorrente pretende discutir a (i)legalidade da liquidação oficiosa de contribuições de Segurança Social que lhe foi notificada aquando da citação no âmbito do processo de execução n.º 0301201100502057 e apensos; II – A sentença recorrida deve ser revogada, porquanto fez uma aplicação errada do Direito ao caso da Recorrente, o que a impede de discutir a questão de fundo, ou seja, a (i)legalidade da liquidação de contribuições e quotizações de Segurança Social impugnada, devendo os autos descer à primeira instância para que seja discutido o mérito da causa; III – O Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, dispõe que a liquidação oficiosa de contribuições de Segurança Social é efectuada imediatamente, sem necessidade de formalidades de liquidação prévias, dispondo antes, no seu art. 9.º, n.º 1, que “o processo executivo para a cobrança das contribuições do regime geral de previdência terá por base certidão extraída”, razão pela qual esta apenas é notificada ao contribuinte aquando da citação em processo de execução; IV – As certidões de dívida, nos termos do n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, indicam “(…) nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com a discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso”, pelo que contêm em si a liquidação da receita parafiscal alegadamente em dívida; V – Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, op.cit., em sede de contribuições de Segurança Social, “o acto de liquidação consistirá no acto de extracção de certidão confirmativa da existência de dívida, já que há aqui um acto jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado, por uma autoridade administrativa, com força executiva”; VI – Por conseguinte, a extracção de certidões de dívida de contribuições de Segurança Social consiste, materialmente, numa liquidação de tributos, nos termos da alínea b) do art. 44.º do CPPT, acto esse notificado aos contribuintes através da citação em processo de execução; VII – Por conseguinte, é inquestionável que nos encontramos perante uma liquidação de tributos, nos termos da alínea b) do art. 44.º do CPPT, pelo que é a mesma impugnável nos termos da alínea a) do art. 97.º do CPPT, sendo, aliás, o entendimento deste Supremo Tribunal, proferido no Douto Acórdão de 7 de dezembro de 2004, no processo n.º 0749/04, nos termos do qual se conclui que “se diversamente a Segurança Social praticou o acto tributário da liquidação caso em que o mesmo deveria ser objecto de impugnação. Ocorrendo esta situação será a impugnação o meio adequado para questionar a legalidade do acto tributário respectivo”; VIII – E liquidação essa que é notificada através da citação em processo de execução; IX – Assim, demonstra-se que mal andou a Sentença...

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