Acórdão nº 01647/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Inconformado com a sentença do TAF de Loulé que julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide condenou o oponente nas custas veio a oponente dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 450/3 e 4 “a contrario” do CPC.

2 – No dia 11 04 2012 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1139201012053 que correu termos no Serviço de Finanças de Tavira contra a devedora originária B……………… Ldª 3 – Em 06 de Julho de 2012 o processo referido em 2 reverteu contra o oponente ora recorrente.

4 – Subsequentemente o recorrente apresenta um requerimento de oposição à execução em face da reversão o qual deu origem aos presentes autos.

5 – Nesse requerimento a recorrente alegou e ofereceu prova documental e testemunhal relativa ao facto de a sociedade devedora originária ser proprietária de bens móveis e imóveis cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais.

6 – Efectivamente ao contrário do que vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira sobre os quatro imóveis aí identificados, património da devedora originária e que foram penhorados pela Fazenda Nacional os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo.

7 – Tais registos não se tornaram definitivos em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores aquando da constatação das penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional.

8 – Sendo certo que então os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos para além das penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional.

9 – O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de € 315.060,00.

10 – Valor mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária, 11 – Em 22 de Maio de 2013 a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional para liquidar a quantia exequenda em sede de execução fiscal cfr despacho de 12 – Por ofício n.º 1139 /2973/2013 de 02 07 2013 o Serviço de Finanças de Tavira remeteu ao Tribunal a informação de que o processo de execução fiscal nº 1139201201012053 instaurado contra a devedora originária havia sido extinto por pagamento voluntário efectuado em 19 06 2013.

13 – No dia 19 de...

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