Acórdão nº 0371/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………………, Nif nº …………… melhor identificado nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação do IRS referente ao ano de 2000, no montante de € 71.614,21.
Por sentença de 10 de outubro de 2012, o TAF do Porto, julgou por verificada a excepção peremptória da intempestividade da impugnação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Reagiu o recorrente A………… interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1º) A declaração modelo n°1 do IRS respeitante ao ano de 2000 foi preenchida no início de 2001.
-
) À data do preenchimento o estado civil do impugnante era o de casado.
-
) Posteriormente a esse preenchimento e no ano de 2001, o impugnante divorciou-se.
-
)Trata-se de um facto modificativo do direito ou da obrigação que impendia tributariamente sobre o impugnante.
-
) Mutatis mutandi, relativamente à liquidação do imposto é aplicável o n°1 do artigo 663° do CPCivil.
-
) Este preceito legal tem influência directa nas situação processual e tributária do impugnante por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT.
-
) A sua não apreciação antes de qualquer outro problema posto na petição da impugnação judicial constitui a nulidade da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPCivil.
-
) Trata-se de uma nulidade só invocável neste momento e por este meio por força do n°4 do citado artigo 668°.
-
) A procedência desta nulidade conduz à existência das nulidades invocadas na petição inicial.
-
) Por sua vez a existência destas nulidades eliminam o prazo de 90 dias para a propositura da impugnação, a qual poderá ser deduzida a todo o tempo.
-
) Foi violada a legislação invocada nestas alegações e suas conclusões.
Termos em que se deve conceder provimento ao recurso e decidir-se pela procedência da nulidade invocada, procedendo a impugnação, de acordo com a petição inicial.» A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de que não ocorre a nulidade no decidido que com base na omissão do divórcio, elemento que foi omitido, e não é de considerar como essencial, de modo a levar à aplicação do previsto no artº 102º nº 3 do CPPT.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
-
O impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS do ano de 2000, em 22/05/2001, na qual englobou rendimentos das categorias A, F e G e declarou o estado civil de “casado” (cf. fls. 10 a 15 do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA).
-
No Anexo G apresentado, o impugnante menciona a intenção de reinvestir o valor de realização do imóvel nele identificado (cf. fls. 14 e 15 do PA).
-
Porque o montante referido no Anexo O não foi reinvestido no prazo de 3 anos (2000 a 2002), foi revista a declaração de rendimentos do ano de 2000, o que deu origem à emissão, em 10/08/2004, da liquidação n° 2004 5001138018, cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 15/09/2004, e a que corresponde a nota de cobrança/demonstração de Compensação n° 2004653860 (cf. doc. de fls. 16 a 22 do PA).
-
A liquidação referida em c) foi notificada aos sujeitos passivos através de cartas registadas, em 16/08/2004, vindo as mesmas devolvidas com indicação de “Não atendeu, Não reclamado” (cf. doc. de fls. 22 a 25 do PA).
-
A presente impugnação foi intentada em 14/09/2006 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
3- Do Direito: Na sentença do TAF do Porto deixou-se expresso o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com maior relevância para o presente recurso).
1- RELATÓRIO A………………, contribuinte fiscal nº ……………, residente na Rua …………., n° ………., …………., Porto, deduzir a presente impugnação judicial relativa ao IRS do ano de 2000, no montante de €71.614,21.
Para o efeito alegou, que com data de 21/02/2005, foi-lhe enviada a citação registada com aviso de recepção, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190200401036572, relativo a IRS do ano de 2000, citação que ultrapassou os prazos previstos no art. 45º, nº 1 e 4 da LGT, constatando-se a caducidade do direito liquidação.
Refere que nunca foi notificado, nem valida nem invalidamente da liquidação em apreço, cujo montante é exigido no processo executivo.
Diz que citação por carta registada com aviso de recepção, que o 5° Bairro Fiscal efectuou já depois da caducidade, viola o art. 191°, n°3 do CPPT.
É que dado o valor da execução, a citação será pessoal, como impõe aquele artigo, a fazer por meio de mandado, como resulta do CPC e com a interpretação dada ao art. 193°, n°2 do CPPT.
Refere que existe falta de indicação do pedido, quanto aos seus motivos e razão, o que toma inepta a petição de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO