Acórdão nº 0371/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………………, Nif nº …………… melhor identificado nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação do IRS referente ao ano de 2000, no montante de € 71.614,21.

Por sentença de 10 de outubro de 2012, o TAF do Porto, julgou por verificada a excepção peremptória da intempestividade da impugnação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Reagiu o recorrente A………… interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «1º) A declaração modelo n°1 do IRS respeitante ao ano de 2000 foi preenchida no início de 2001.

  1. ) À data do preenchimento o estado civil do impugnante era o de casado.

  2. ) Posteriormente a esse preenchimento e no ano de 2001, o impugnante divorciou-se.

  3. )Trata-se de um facto modificativo do direito ou da obrigação que impendia tributariamente sobre o impugnante.

  4. ) Mutatis mutandi, relativamente à liquidação do imposto é aplicável o n°1 do artigo 663° do CPCivil.

  5. ) Este preceito legal tem influência directa nas situação processual e tributária do impugnante por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT.

  6. ) A sua não apreciação antes de qualquer outro problema posto na petição da impugnação judicial constitui a nulidade da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPCivil.

  7. ) Trata-se de uma nulidade só invocável neste momento e por este meio por força do n°4 do citado artigo 668°.

  8. ) A procedência desta nulidade conduz à existência das nulidades invocadas na petição inicial.

  9. ) Por sua vez a existência destas nulidades eliminam o prazo de 90 dias para a propositura da impugnação, a qual poderá ser deduzida a todo o tempo.

  10. ) Foi violada a legislação invocada nestas alegações e suas conclusões.

Termos em que se deve conceder provimento ao recurso e decidir-se pela procedência da nulidade invocada, procedendo a impugnação, de acordo com a petição inicial.» A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de que não ocorre a nulidade no decidido que com base na omissão do divórcio, elemento que foi omitido, e não é de considerar como essencial, de modo a levar à aplicação do previsto no artº 102º nº 3 do CPPT.

2 – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:

  1. O impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS do ano de 2000, em 22/05/2001, na qual englobou rendimentos das categorias A, F e G e declarou o estado civil de “casado” (cf. fls. 10 a 15 do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA).

  2. No Anexo G apresentado, o impugnante menciona a intenção de reinvestir o valor de realização do imóvel nele identificado (cf. fls. 14 e 15 do PA).

  3. Porque o montante referido no Anexo O não foi reinvestido no prazo de 3 anos (2000 a 2002), foi revista a declaração de rendimentos do ano de 2000, o que deu origem à emissão, em 10/08/2004, da liquidação n° 2004 5001138018, cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 15/09/2004, e a que corresponde a nota de cobrança/demonstração de Compensação n° 2004653860 (cf. doc. de fls. 16 a 22 do PA).

  4. A liquidação referida em c) foi notificada aos sujeitos passivos através de cartas registadas, em 16/08/2004, vindo as mesmas devolvidas com indicação de “Não atendeu, Não reclamado” (cf. doc. de fls. 22 a 25 do PA).

  5. A presente impugnação foi intentada em 14/09/2006 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).

    3- Do Direito: Na sentença do TAF do Porto deixou-se expresso o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com maior relevância para o presente recurso).

    1- RELATÓRIO A………………, contribuinte fiscal nº ……………, residente na Rua …………., n° ………., …………., Porto, deduzir a presente impugnação judicial relativa ao IRS do ano de 2000, no montante de €71.614,21.

    Para o efeito alegou, que com data de 21/02/2005, foi-lhe enviada a citação registada com aviso de recepção, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190200401036572, relativo a IRS do ano de 2000, citação que ultrapassou os prazos previstos no art. 45º, nº 1 e 4 da LGT, constatando-se a caducidade do direito liquidação.

    Refere que nunca foi notificado, nem valida nem invalidamente da liquidação em apreço, cujo montante é exigido no processo executivo.

    Diz que citação por carta registada com aviso de recepção, que o 5° Bairro Fiscal efectuou já depois da caducidade, viola o art. 191°, n°3 do CPPT.

    É que dado o valor da execução, a citação será pessoal, como impõe aquele artigo, a fazer por meio de mandado, como resulta do CPC e com a interpretação dada ao art. 193°, n°2 do CPPT.

    Refere que existe falta de indicação do pedido, quanto aos seus motivos e razão, o que toma inepta a petição de...

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