Acórdão nº 01154/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença do TAF do Porto, datada de 23/07/2014, que julgou procedente a presente Reclamação de Actos do Órgão de Execução fiscal que contra si havia sido intentada por A……...

Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: A. O douto Tribunal a quo dever-se-ia ter pronunciado sobre a questão da intempestividade do pedido objeto dos presentes autos, o que leva à caducidade do direito da presente ação; B. Em causa nos presentes autos está o prazo de reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT, contra o ato reclamado, in casu, o supra aludido despacho de 14-01-2013, prazo este de 10 dias após a notificação da decisão (art. 277.º, n.º 1, do CPPT); C. Esta questão, não obstante ter sido suscitada pela Administração Tributária nos presentes autos e ser de conhecimento oficioso, não mereceu qualquer atenção ou pronúncia por parte do douto Tribunal recorrido; D. O despacho reclamado data de 14-01-2013, foi notificado ao Reclamante em 28-01-2013, mas a reclamação só foi apresentada em 25-02-2013; E. O prazo de 10 dias para apresentação de reclamação contra o despacho de 14-01-2013, nestes autos o ato reclamado, não foi suspenso nem interrompido; F. Ainda que se admita a validade do apoio judiciário concedido para efeitos de custas judiciais, o que só por mera hipótese académica se admite, certo é, porém, que, para efeitos de propositura de ação judicial, vulgo reclamação contra o ato do órgão de execução fiscal nos termos do art. 276.º do CPPT, o apoio judiciário concedido não tem qualquer efeito suspensivo ou interruptor do prazo de 10 dias, previsto no art. 277.º, n.º 1, do CPPT; G. A reclamação intentada em 25-02-2013 é manifestamente intempestiva, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPPT, que estabelece o prazo de dez dias para a dedução da reclamação após a notificação da decisão; H. Este é um prazo de caducidade, perentório, e de conhecimento oficioso; I. Neste sentido, vide Ac. do STA proferido no Processo n.º 0875/09, datado de 12-11-2009, e Ac. do STA, de 25-09-2013, proferido no Processo n.º 01378/13; J. Como tem sido reiterada e uniformemente afirmado na jurisprudência do STA, a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cfr. Acórdãos de 21-05-2008, proc. n.º 293/08; de 03- 12-2008, proc. n.º 803/08; de 11-02-2009, proc. n.º 802/08; e de 25-03-2009, proc. n.º 196/09); K. Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de ação, por extemporaneidade da petição apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido, uma vez que a caducidade do direito de ação obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo Reclamante - vide Ac. STA, de 22-05-2013, proferido no Processo n.º 0340/13; L. A reclamação sub judice é intempestiva e, consequentemente, verifica-se a exceção de caducidade do direito de ação, que obsta ao prosseguimento do processo e dá lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido; M. Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 257.º do CPPT, o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido; N. Estabelece o art. 257.º, n.º 7, do CPPT, que "da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º; O. Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento; com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido; P. Em causa está uma ficção jurídica; Q. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se "considera" que existe; R. O que se prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente, por isso é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito; S. Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito; T. Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial; U. Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em benefício do peticionante e não da Administração; V. Mas, o que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de...

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