Acórdão nº 01154/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença do TAF do Porto, datada de 23/07/2014, que julgou procedente a presente Reclamação de Actos do Órgão de Execução fiscal que contra si havia sido intentada por A……...
Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: A. O douto Tribunal a quo dever-se-ia ter pronunciado sobre a questão da intempestividade do pedido objeto dos presentes autos, o que leva à caducidade do direito da presente ação; B. Em causa nos presentes autos está o prazo de reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT, contra o ato reclamado, in casu, o supra aludido despacho de 14-01-2013, prazo este de 10 dias após a notificação da decisão (art. 277.º, n.º 1, do CPPT); C. Esta questão, não obstante ter sido suscitada pela Administração Tributária nos presentes autos e ser de conhecimento oficioso, não mereceu qualquer atenção ou pronúncia por parte do douto Tribunal recorrido; D. O despacho reclamado data de 14-01-2013, foi notificado ao Reclamante em 28-01-2013, mas a reclamação só foi apresentada em 25-02-2013; E. O prazo de 10 dias para apresentação de reclamação contra o despacho de 14-01-2013, nestes autos o ato reclamado, não foi suspenso nem interrompido; F. Ainda que se admita a validade do apoio judiciário concedido para efeitos de custas judiciais, o que só por mera hipótese académica se admite, certo é, porém, que, para efeitos de propositura de ação judicial, vulgo reclamação contra o ato do órgão de execução fiscal nos termos do art. 276.º do CPPT, o apoio judiciário concedido não tem qualquer efeito suspensivo ou interruptor do prazo de 10 dias, previsto no art. 277.º, n.º 1, do CPPT; G. A reclamação intentada em 25-02-2013 é manifestamente intempestiva, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPPT, que estabelece o prazo de dez dias para a dedução da reclamação após a notificação da decisão; H. Este é um prazo de caducidade, perentório, e de conhecimento oficioso; I. Neste sentido, vide Ac. do STA proferido no Processo n.º 0875/09, datado de 12-11-2009, e Ac. do STA, de 25-09-2013, proferido no Processo n.º 01378/13; J. Como tem sido reiterada e uniformemente afirmado na jurisprudência do STA, a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cfr. Acórdãos de 21-05-2008, proc. n.º 293/08; de 03- 12-2008, proc. n.º 803/08; de 11-02-2009, proc. n.º 802/08; e de 25-03-2009, proc. n.º 196/09); K. Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de ação, por extemporaneidade da petição apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido, uma vez que a caducidade do direito de ação obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo Reclamante - vide Ac. STA, de 22-05-2013, proferido no Processo n.º 0340/13; L. A reclamação sub judice é intempestiva e, consequentemente, verifica-se a exceção de caducidade do direito de ação, que obsta ao prosseguimento do processo e dá lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido; M. Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 257.º do CPPT, o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido; N. Estabelece o art. 257.º, n.º 7, do CPPT, que "da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º; O. Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento; com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido; P. Em causa está uma ficção jurídica; Q. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se "considera" que existe; R. O que se prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente, por isso é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito; S. Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito; T. Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial; U. Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em benefício do peticionante e não da Administração; V. Mas, o que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de...
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