Acórdão nº 0872/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director de Finanças do Porto recorre, por oposição de acórdãos [embora inicialmente o recorrente haja interposto o recurso ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, foi o mesmo convolado, por acórdão do STA de 29/01/2014 (fls. 399 a 416), em recurso por oposição de acórdãos e os autos foram remetidos ao TCA Norte para aí prosseguirem] do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 26/09/2013, no qual se deu provimento ao recurso interposto por A…………. e B…………….., da sentença proferida pelo TAF do Porto e se anulou a decisão administrativa de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos.

Invoca-se oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA em 13/07/2011, no processo nº 0614/11.

1.2. O recorrente, notificado nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT, apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 427-445).

E no seguimento foi proferido despacho, pela Exma. Relatora (no TCA Norte), em 29/05/2014 (fls. 511-512), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e foi, consequentemente, ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações.

1.3. Alegações que o recorrente termina formulando as conclusões seguintes: 41. Constitui o acto recorrido a douta sentença de 26.09.2013, do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 2597/12.3BEPRT, que anulou a fixação de matéria colectável do IRS de 2008 pelo método indirecto, no montante de 168.500,00 €, relativo a incrementos patrimoniais não justificados, evidenciado pela aquisição de imóveis, nos termos da alínea f), do art.º 87.º, da LGT.

  1. O acto ora recorrido, face aos mesmos elementos de facto relevantes e à mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário a vários Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 06 de Maio de 2009, Processo n.º 097/2009, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 0660/10, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 0614/11 e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16 de Outubro de 2013, Processo n.º 0882/12.

  2. É assumido no presente recurso como Acórdão invocado para fundamento da oposição, o Acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 0614/11.

  3. Estão integralmente verificados os pressupostos constantes do art.º 284.º do CPPT e do art.º 152.º do CPTA, relativos à verificação de uma oposição entre Acórdãos: identidade substancial da questão de facto, mesma questão fundamental de direito, existência de duas decisões contraditórias e expressas e a decisão ora impugnada não está em sintonia com a jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. A matéria de facto relevante no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamentado é, na sua essência e para efeitos da aplicação do direito, essencial e substancialmente idêntica.

  5. Na verdade, a apreciação de cada um desses Acórdãos revela, sem qualquer dúvida, que para efeitos do direito aplicável a matéria de facto relevante dada como provada em ambos é exactissimamente a mesma, porquanto, em ambas as situações, constatamos um acréscimo de patrimónios nos anos em causa, revelado pela aquisição de imóveis de valor inferior a 250.000,00€, sendo rendimento líquido anual dos sujeitos passivos para efeitos de IRS de cerca de 42.000,00€, e tendo as diligências de inspecção tributária concluído pela verificação de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço, entre os rendimentos declarados e os acréscimos de patrimónios evidenciados nos períodos de tributação.

  6. O mesmo se diga relativamente à questão fundamental de direito – aliás a única questão –, presente quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento e face a factos idênticos na sua essência, que identificamos: nos termos do disposto na alínea f), do art.º 87.º, da LGT, pode ou não haver avaliação indirecta da matéria tributável quando, presentes que estão todos os demais requisitas, o acréscimo patrimonial é evidenciado, face aos rendimentos declarados, pela aquisição de imóvel de valor inferior a 250.000,00 €? Ou seja, pode ou não pode a Autoridade Tributária aplicar o regime do art.º 87.º, alínea f), da LGT, quando o valor dos imóveis não atinge os 250000,00 €? 48. Para o Acórdão recorrido, e citamos: “a Administração Fiscal não pode aplicar o regime plasmado no art.º 87.º al. f) da LGT ou, se preferirmos, não pode proceder à avaliação indirecta nos termos daquele preceito quando o valor dos imóveis não atingem € 250.000,00 e, consequentemente, não estão verificados os pressupostos de aplicação do regime emergente do art.º 89.º-A da LGT (…).” 49. “(...) forçoso é concluir que não pode a Administração Tributária aplicar a essas situações, isto é, às situações em que esteja em causa a compra de um imóvel de valor inferior a € 250.000,00 o regime emergente do art. 87.º al. f) da LGT, porquanto aquele regime não é um regime subsidiário mas um regime especial”.

  7. “Em suma, o facto de a Administração Tributária estar perante uma aquisição de bens imóveis não justificados pela declaração de rendimentos apresentada e esta aquisição ser de valor inferior a € 250.000,00 por si só não a legitima a proceder à determinação da matéria colectável com recurso aos métodos indirectos nos termos do disposto no art.º 87.º, al. f) da LGT, por, em matéria de bens imóveis, o legislador ter fixado um regime especial e autónomo das demais acréscimos patrimoniais que nesta última alínea se contemplaram”.

  8. “Donde, com este fundamento e por estarmos perante aquisição de imóveis no valor global de 168.500,00 € no ano de 2008 procede o recurso interposto”.

  9. Exactamente oposta face aos mesmos factos e à mesma questão de direito, é a tese defendida no Acórdão fundamento da oposição e que passamos a transcrever: 53. “Este Supremo Tribunal, por Acórdão datado de 15 de Setembro de 2010 (rec. N.º 660/10), já decidiu, em situação semelhante à dos presentes autos, que o aditamento da alínea f) ao artigo 87.º da LGT, operado pelo artigo 70.º da Lei n.º 55-B/2004, visou aumentar as situações de facto que legitimam a Administração Tributária a realizar avaliação indirecta do rendimento tributável, inserindo-se assim na intenção do legislador de uma luta cada vez maior contra a fraude e evasão fiscal, pois que a alínea d) só é aplicável desde que, para além dos restantes requisitos, o valor de aquisição seja superior a determinado montante. Sendo assim, poderiam ficar de fora muitas situações de fuga ao fisco relevantes e relativamente às quais a Administração Tributária nada poderia fazer”.

  10. “Daí que, para outros acréscimos patrimoniais e consumos não justificados, em face das declarações apresentadas pelos contribuintes, e não previstos na alínea d), o legislador tenha vindo a estabelecer a possibilidade de avaliação indirecta”.

  11. “E, não fazendo a norma qualquer distinção entre bens móveis e imóveis ou direitos, a alínea f) tem de aplicar-se a todas as situações nele previstas e não enquadráveis na alínea d)." 56. “Mais se consignou no Acórdão que vimos citando, por nós subscrito e que aqui reiteramos, que não existe aqui qualquer incompatibilidade entre as duas alíneas no que se refere a imóveis. Com efeito, se a valor de aquisição for superior a 250.000,00 euros, verificados os restantes requisitos, aplica-se a alínea d); se for de valor inferior e verificando-se os demais requisitas da alínea f), aplica-se esta alínea”.

  12. Estarmos, indiscutivelmente, face à mesma questão fundamental de direito, que perante semelhantes matérias de facto (aquisição de imóvel de valor inferior a 250.000,00 €), foi a mesma respondida em sentido oposto pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento, tendo o primeiro decidido no sentido da inaplicabilidade do disposto na alínea f), do art.º 87.º, da LGT, e o segundo pela aplicabilidade desta norma.

  13. A regulamentação jurídica aplicável às situações do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento é exactamente a mesma, ou seja, a interpretação e aplicação da alínea f) do art.º 87.º da LGT, na redacção dada pelo art.º 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 59. sendo que ambos os Acórdãos em oposição adoptaram decisões inequivocamente expressas, revelando de uma forma claríssima respectivo o sentido e fundamentação das decisões.

  14. Por fim, não existe também qualquer dúvida de a orientação perfilhada no Acórdão recorrido estar em clara oposição ou desacordo com a jurisprudência unânime, consolidada e mesmo mais recente do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de a alínea f), do 87.º, da LGT, ser é aplicável à aquisição de imóveis de valor inferior a 250.000,00 €, e de que citamos, designadamente, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 06 de Maio de 2009, Processo n.º 097/2009, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 0660/10, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 0614/11 e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16 de Outubro de 2013, Processo n.º 0882/12.

  15. A douta sentença recorrida do Tribunal Central Administrativo Norte de 26.09.2013, para além, de ter decidido em sentido oposto à jurisprudência anterior e posterior, uniforme, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, incorreu ainda no vício de violação de lei, por evidente erro nos pressupostos de direito.

  16. A ora recorrente adere, sem reservas e na sua totalidade, a toda a fundamentação de direito constante do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2013 proferido nos presentes autos em 1.ª Instância, bem como a toda a fundamentação de direito constante dos citados Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, por serem estes, indiscutivelmente, os...

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