Acórdão nº 0872/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director de Finanças do Porto recorre, por oposição de acórdãos [embora inicialmente o recorrente haja interposto o recurso ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, foi o mesmo convolado, por acórdão do STA de 29/01/2014 (fls. 399 a 416), em recurso por oposição de acórdãos e os autos foram remetidos ao TCA Norte para aí prosseguirem] do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 26/09/2013, no qual se deu provimento ao recurso interposto por A…………. e B…………….., da sentença proferida pelo TAF do Porto e se anulou a decisão administrativa de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos.
Invoca-se oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA em 13/07/2011, no processo nº 0614/11.
1.2. O recorrente, notificado nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT, apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 427-445).
E no seguimento foi proferido despacho, pela Exma. Relatora (no TCA Norte), em 29/05/2014 (fls. 511-512), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e foi, consequentemente, ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações.
1.3. Alegações que o recorrente termina formulando as conclusões seguintes: 41. Constitui o acto recorrido a douta sentença de 26.09.2013, do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 2597/12.3BEPRT, que anulou a fixação de matéria colectável do IRS de 2008 pelo método indirecto, no montante de 168.500,00 €, relativo a incrementos patrimoniais não justificados, evidenciado pela aquisição de imóveis, nos termos da alínea f), do art.º 87.º, da LGT.
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O acto ora recorrido, face aos mesmos elementos de facto relevantes e à mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário a vários Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 06 de Maio de 2009, Processo n.º 097/2009, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 0660/10, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 0614/11 e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16 de Outubro de 2013, Processo n.º 0882/12.
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É assumido no presente recurso como Acórdão invocado para fundamento da oposição, o Acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 0614/11.
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Estão integralmente verificados os pressupostos constantes do art.º 284.º do CPPT e do art.º 152.º do CPTA, relativos à verificação de uma oposição entre Acórdãos: identidade substancial da questão de facto, mesma questão fundamental de direito, existência de duas decisões contraditórias e expressas e a decisão ora impugnada não está em sintonia com a jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
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A matéria de facto relevante no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamentado é, na sua essência e para efeitos da aplicação do direito, essencial e substancialmente idêntica.
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Na verdade, a apreciação de cada um desses Acórdãos revela, sem qualquer dúvida, que para efeitos do direito aplicável a matéria de facto relevante dada como provada em ambos é exactissimamente a mesma, porquanto, em ambas as situações, constatamos um acréscimo de patrimónios nos anos em causa, revelado pela aquisição de imóveis de valor inferior a 250.000,00€, sendo rendimento líquido anual dos sujeitos passivos para efeitos de IRS de cerca de 42.000,00€, e tendo as diligências de inspecção tributária concluído pela verificação de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço, entre os rendimentos declarados e os acréscimos de patrimónios evidenciados nos períodos de tributação.
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O mesmo se diga relativamente à questão fundamental de direito – aliás a única questão –, presente quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento e face a factos idênticos na sua essência, que identificamos: nos termos do disposto na alínea f), do art.º 87.º, da LGT, pode ou não haver avaliação indirecta da matéria tributável quando, presentes que estão todos os demais requisitas, o acréscimo patrimonial é evidenciado, face aos rendimentos declarados, pela aquisição de imóvel de valor inferior a 250.000,00 €? Ou seja, pode ou não pode a Autoridade Tributária aplicar o regime do art.º 87.º, alínea f), da LGT, quando o valor dos imóveis não atinge os 250000,00 €? 48. Para o Acórdão recorrido, e citamos: “a Administração Fiscal não pode aplicar o regime plasmado no art.º 87.º al. f) da LGT ou, se preferirmos, não pode proceder à avaliação indirecta nos termos daquele preceito quando o valor dos imóveis não atingem € 250.000,00 e, consequentemente, não estão verificados os pressupostos de aplicação do regime emergente do art.º 89.º-A da LGT (…).” 49. “(...) forçoso é concluir que não pode a Administração Tributária aplicar a essas situações, isto é, às situações em que esteja em causa a compra de um imóvel de valor inferior a € 250.000,00 o regime emergente do art. 87.º al. f) da LGT, porquanto aquele regime não é um regime subsidiário mas um regime especial”.
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“Em suma, o facto de a Administração Tributária estar perante uma aquisição de bens imóveis não justificados pela declaração de rendimentos apresentada e esta aquisição ser de valor inferior a € 250.000,00 por si só não a legitima a proceder à determinação da matéria colectável com recurso aos métodos indirectos nos termos do disposto no art.º 87.º, al. f) da LGT, por, em matéria de bens imóveis, o legislador ter fixado um regime especial e autónomo das demais acréscimos patrimoniais que nesta última alínea se contemplaram”.
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“Donde, com este fundamento e por estarmos perante aquisição de imóveis no valor global de 168.500,00 € no ano de 2008 procede o recurso interposto”.
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Exactamente oposta face aos mesmos factos e à mesma questão de direito, é a tese defendida no Acórdão fundamento da oposição e que passamos a transcrever: 53. “Este Supremo Tribunal, por Acórdão datado de 15 de Setembro de 2010 (rec. N.º 660/10), já decidiu, em situação semelhante à dos presentes autos, que o aditamento da alínea f) ao artigo 87.º da LGT, operado pelo artigo 70.º da Lei n.º 55-B/2004, visou aumentar as situações de facto que legitimam a Administração Tributária a realizar avaliação indirecta do rendimento tributável, inserindo-se assim na intenção do legislador de uma luta cada vez maior contra a fraude e evasão fiscal, pois que a alínea d) só é aplicável desde que, para além dos restantes requisitos, o valor de aquisição seja superior a determinado montante. Sendo assim, poderiam ficar de fora muitas situações de fuga ao fisco relevantes e relativamente às quais a Administração Tributária nada poderia fazer”.
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“Daí que, para outros acréscimos patrimoniais e consumos não justificados, em face das declarações apresentadas pelos contribuintes, e não previstos na alínea d), o legislador tenha vindo a estabelecer a possibilidade de avaliação indirecta”.
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“E, não fazendo a norma qualquer distinção entre bens móveis e imóveis ou direitos, a alínea f) tem de aplicar-se a todas as situações nele previstas e não enquadráveis na alínea d)." 56. “Mais se consignou no Acórdão que vimos citando, por nós subscrito e que aqui reiteramos, que não existe aqui qualquer incompatibilidade entre as duas alíneas no que se refere a imóveis. Com efeito, se a valor de aquisição for superior a 250.000,00 euros, verificados os restantes requisitos, aplica-se a alínea d); se for de valor inferior e verificando-se os demais requisitas da alínea f), aplica-se esta alínea”.
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Estarmos, indiscutivelmente, face à mesma questão fundamental de direito, que perante semelhantes matérias de facto (aquisição de imóvel de valor inferior a 250.000,00 €), foi a mesma respondida em sentido oposto pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento, tendo o primeiro decidido no sentido da inaplicabilidade do disposto na alínea f), do art.º 87.º, da LGT, e o segundo pela aplicabilidade desta norma.
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A regulamentação jurídica aplicável às situações do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento é exactamente a mesma, ou seja, a interpretação e aplicação da alínea f) do art.º 87.º da LGT, na redacção dada pelo art.º 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 59. sendo que ambos os Acórdãos em oposição adoptaram decisões inequivocamente expressas, revelando de uma forma claríssima respectivo o sentido e fundamentação das decisões.
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Por fim, não existe também qualquer dúvida de a orientação perfilhada no Acórdão recorrido estar em clara oposição ou desacordo com a jurisprudência unânime, consolidada e mesmo mais recente do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de a alínea f), do 87.º, da LGT, ser é aplicável à aquisição de imóveis de valor inferior a 250.000,00 €, e de que citamos, designadamente, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 06 de Maio de 2009, Processo n.º 097/2009, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 0660/10, o Acórdão da 2.ª Secção do STA, de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 0614/11 e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16 de Outubro de 2013, Processo n.º 0882/12.
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A douta sentença recorrida do Tribunal Central Administrativo Norte de 26.09.2013, para além, de ter decidido em sentido oposto à jurisprudência anterior e posterior, uniforme, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, incorreu ainda no vício de violação de lei, por evidente erro nos pressupostos de direito.
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A ora recorrente adere, sem reservas e na sua totalidade, a toda a fundamentação de direito constante do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2013 proferido nos presentes autos em 1.ª Instância, bem como a toda a fundamentação de direito constante dos citados Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, por serem estes, indiscutivelmente, os...
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