Acórdão nº 0611/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel, que julgou incompetente em razão do território o TAF de Penafiel e competente o Tribunal Tributário de Lisboa, veio a impugnante A………..., dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: “1- A autora do acto impugnado, nos autos a Direcção Central de Alimentação e Veterinária, é uma entidade pública, não integrada na Administração Tributária, mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais).

2- Assim a competência territorial para julgar em 1ª Instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo artigo 2º do artigo 12 do CPPT segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não integrados na A.T. - esses casos estão previstos no nº 1 do mesmo artigo 12) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte.

3- No caso vertente o tribunal da área da sede da ora recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pelo que tendo nele dado entrada a presente impugnação não se encontra verificada a excepção da incompetência territorial decidida.

4- O nº 4 do artigo 6º do Dec lei nº433/99 de 26 de Outubro segundo o qual no caso dos tributos não administrados pela AT se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica, estando antes organicamente centralizada. Em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe de todo o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).

5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” liquidada e cobrada pela DGAV razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.

Deve o recurso ser julgado procedente anulando-se a...

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