Acórdão nº 01190/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: A……………… inconformado com a sentença do TAF de Braga que julgando verificado erro na foram do processo absolveu o recorrido da instância vem dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: “
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Dando-se por reproduzido tudo quanto supra se verteu e melhor se e pode identificar na petição inicial. Impõe-se que o Tribunal conheça da invocada inexistência de subdelegação visto que este não preenche o conceito de legalidade da liquidação da dívida exequenda pois o que está em causa não é a liquidação mas a falta de poderes para revogar o contrato.
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Aliás nem se trata “in casu” de um acto de liquidação (privativo do direito tributário) trata-se apenas da revogação de um contrato e das consequências deste designadamente da devolução do recebido.
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Nesta parte o tribunal “a quo” violou o artigo 204 n.º 1 al. i) do CPPT por confundir revogação com liquidação.
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Por outro lado a recorrente na petição inicial alegou que a reposição dos valores já pagos e agora exequendos é inexigível sendo que este fundamento igualmente se enquadra na al. i) do artigo 204 do CPPT e se prova por documentos 1, 2 e 3 já oferecidos relativamente o já invocado vício de forma.
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Sucede que o Tribunal “a quo” pura e simplesmente omitiu pronúncia sobre esta matéria.
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Ora nos termos do artigo 668 nº 1 al. c) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
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Violou assim o Tribunal “a quo” os artigos 204 nº 1 al. i) do CPPT e 668 nº 1 al. d) do CPC.
Deve dar-se provimento ao recurso.” Não houve contra alegações.
O Mº juiz “a quo” pronunciando-se sobre a invocada nulidade da sentença decidiu que a mesma se não verificava.
O Mº Pº pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De facto:
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Em 19 03 2007 foi proferido pelo Director do Centro de Emprego de Felgueiras despacho exarado sobre a informação n.º 4337/2007 de 19 Março respeitante ao oponente com o seguinte teor: “No uso da subdelegação de competências constante do despacho de 16 02 2006 do Senhor Delegado Regional do Norte nº 8 011/2006 defiro o pedido de concessão do apoio financeiro não reembolsável de €76 593,92 solicitado pelo candidato pela criação de quatro postos de trabalho...
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