Acórdão nº 01190/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: A……………… inconformado com a sentença do TAF de Braga que julgando verificado erro na foram do processo absolveu o recorrido da instância vem dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: “

  1. Dando-se por reproduzido tudo quanto supra se verteu e melhor se e pode identificar na petição inicial. Impõe-se que o Tribunal conheça da invocada inexistência de subdelegação visto que este não preenche o conceito de legalidade da liquidação da dívida exequenda pois o que está em causa não é a liquidação mas a falta de poderes para revogar o contrato.

  2. Aliás nem se trata “in casu” de um acto de liquidação (privativo do direito tributário) trata-se apenas da revogação de um contrato e das consequências deste designadamente da devolução do recebido.

  3. Nesta parte o tribunal “a quo” violou o artigo 204 n.º 1 al. i) do CPPT por confundir revogação com liquidação.

  4. Por outro lado a recorrente na petição inicial alegou que a reposição dos valores já pagos e agora exequendos é inexigível sendo que este fundamento igualmente se enquadra na al. i) do artigo 204 do CPPT e se prova por documentos 1, 2 e 3 já oferecidos relativamente o já invocado vício de forma.

  5. Sucede que o Tribunal “a quo” pura e simplesmente omitiu pronúncia sobre esta matéria.

  6. Ora nos termos do artigo 668 nº 1 al. c) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

  7. Violou assim o Tribunal “a quo” os artigos 204 nº 1 al. i) do CPPT e 668 nº 1 al. d) do CPC.

    Deve dar-se provimento ao recurso.” Não houve contra alegações.

    O Mº juiz “a quo” pronunciando-se sobre a invocada nulidade da sentença decidiu que a mesma se não verificava.

    O Mº Pº pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO: De facto:

  8. Em 19 03 2007 foi proferido pelo Director do Centro de Emprego de Felgueiras despacho exarado sobre a informação n.º 4337/2007 de 19 Março respeitante ao oponente com o seguinte teor: “No uso da subdelegação de competências constante do despacho de 16 02 2006 do Senhor Delegado Regional do Norte nº 8 011/2006 defiro o pedido de concessão do apoio financeiro não reembolsável de €76 593,92 solicitado pelo candidato pela criação de quatro postos de trabalho...

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