Acórdão nº 01571/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A………………. Ldª contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2006 no montante de € 16 986,20 veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1º - A única questão a decidir é a de saber se à data dos factos no cálculo das mais ou menos valias fiscais teria de se levar em consideração as quotas mínimas de amortização dos bens do activo imobilizado ainda que as empresas não tivessem praticado tais quotas.

2 - O Tribunal “a quo” entendeu que tais quotas mínimas deveriam ser sempre atendidas 3 - Na opinião da recorrente quer a AT quer o Tribunal quer o Mº Pº confundem duas situações distintas.

Umas são as chamadas quotas perdidas de amortizações para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC artigo 19 do Decreto Regulamentar n.º 2/90 de 12/1 Outra, bem diferente, são as amortizações praticadas para efeitos de determinação das mais ou menos valias fiscais artigo 43 nº 2 do CIRC na redacção em vigor à data dos factos.

4 - À data da alienação da viatura a norma em vigor que regulava o cálculo das mais e menos valias fiscais era o artigo 43/2 do CIRC que tinha a seguinte redacção: As mais valias e as menos valias são dadas pela diferença entre o valor da realização, líquido dos encargos que lhes sejam inerentes e o valor da aquisição deduzido das reintegrações “ou amortizações praticadas” sem prejuízo da parte final da alínea e) do n.5 do artigo 29 5 - Da leitura do preceito conclui-se que o que releva para o cálculo das mais ou menos valias fiscais são as amortizações praticadas e não as amortizações ficcionadas.

6 - A AT e o Tribunal sustentam que o artigo 43/2 ao remeter para a alínea a) do nº 5 do artigo 29 do CIRC está a obrigar o contribuinte a incluir no cálculo das mais e menos valias fiscais as quotas mínimas de amortizações ainda que não contabilizadas 7 - Por força do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 os contribuintes tem a faculdade de contabilizar as amortizações aí referidas mas nada os obriga a contabilizá-las. Se as não contabilizam não podem contabilizá-las em exercícios futuros.

São as chamadas quotas perdidas se apesar disso as contabilizarem não releva fiscalmente.

8 - É o que decorre da alínea a) do n.º 5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT