Acórdão nº 0618/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução23 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. “A……………, SA, com sede no ……………., em ………, Amadora, intentou, ao abrigo do art. 132°, do CPTA, contra o Conselho de Ministros (CM) e a “B………………, S.A.”, providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, pedindo a suspensão de eficácia do despacho, de 8-05-2014, do Secretário-Geral da PCM (Presidência do Conselho de Ministros), que excluiu a sua proposta e adjudicou à contra-interessada a prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do lote 24 do Acordo Quadro, bem como a intimação do CM para se abster de celebrar o contrato cuja assinatura estava marcada para 30-05-2014 e para lhe adjudicar provisoriamente os referidos serviços.

Pelo despacho de fls.287 dos autos, foi decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do aludido acto de adjudicação.

Citados para responderem, tanto a entidade requerida como a contra-interessada consideraram que não havia fundamento para deferir a providência cautelar solicitada, tendo esta última invocado ainda a excepção da incompetência do tribunal, por o CM não ser o órgão competente para proceder a qualquer adjudicação nem à celebração dos contratos respectivos, pelo que, nos termos do art.44° do CPTA, deveria a acção ter sido intentada no tribunal administrativo de círculo territorialmente competente.

Pelo despacho do relator de fls. 402 e 403 dos autos, foi mantido o decretamento provisório e ordenada a notificação da requerente para se pronunciar, querendo, sobre as excepções que haviam sido suscitadas.

No articulado de fls. 412 a 415, a requerente pronunciou-se pela improcedência da invocada excepção da incompetência do tribunal, referindo que foi o CM quem autorizou a despesa inerente aos contratos a celebrar e quem tomou a decisão de contratar e que, apesar da delegação de poderes no Secretário-Geral da PCM para a prática dos actos a realizar no procedimento e nos dirigentes máximos das entidades elencadas no Anexo da Resolução do CM n°. 93/1013 para a outorga dos contratos, mantêm-se naquele órgão as competências para a prática e outorga destes actos e contratos por o delegante não se despojar dos seus poderes pelo acto de delegação.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal, cumpre começar por a apreciar, visto o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria (art°. 13°, do CPTA).

    Vejamos...

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