Acórdão nº 0618/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 23 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. “A……………, SA, com sede no ……………., em ………, Amadora, intentou, ao abrigo do art. 132°, do CPTA, contra o Conselho de Ministros (CM) e a “B………………, S.A.”, providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, pedindo a suspensão de eficácia do despacho, de 8-05-2014, do Secretário-Geral da PCM (Presidência do Conselho de Ministros), que excluiu a sua proposta e adjudicou à contra-interessada a prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do lote 24 do Acordo Quadro, bem como a intimação do CM para se abster de celebrar o contrato cuja assinatura estava marcada para 30-05-2014 e para lhe adjudicar provisoriamente os referidos serviços.
Pelo despacho de fls.287 dos autos, foi decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do aludido acto de adjudicação.
Citados para responderem, tanto a entidade requerida como a contra-interessada consideraram que não havia fundamento para deferir a providência cautelar solicitada, tendo esta última invocado ainda a excepção da incompetência do tribunal, por o CM não ser o órgão competente para proceder a qualquer adjudicação nem à celebração dos contratos respectivos, pelo que, nos termos do art.44° do CPTA, deveria a acção ter sido intentada no tribunal administrativo de círculo territorialmente competente.
Pelo despacho do relator de fls. 402 e 403 dos autos, foi mantido o decretamento provisório e ordenada a notificação da requerente para se pronunciar, querendo, sobre as excepções que haviam sido suscitadas.
No articulado de fls. 412 a 415, a requerente pronunciou-se pela improcedência da invocada excepção da incompetência do tribunal, referindo que foi o CM quem autorizou a despesa inerente aos contratos a celebrar e quem tomou a decisão de contratar e que, apesar da delegação de poderes no Secretário-Geral da PCM para a prática dos actos a realizar no procedimento e nos dirigentes máximos das entidades elencadas no Anexo da Resolução do CM n°. 93/1013 para a outorga dos contratos, mantêm-se naquele órgão as competências para a prática e outorga destes actos e contratos por o delegante não se despojar dos seus poderes pelo acto de delegação.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
-
Tendo sido suscitada a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal, cumpre começar por a apreciar, visto o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria (art°. 13°, do CPTA).
Vejamos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO