Acórdão nº 0711/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Agosto de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Banco A……………, S.A., identificado nos autos, reclamou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do acto do órgão de execução fiscal proferido no PEF nº. 3590200801059220 e apensos, que proferiu decisão de verificação e graduação de créditos, que procedeu à graduação de créditos de IMI em 1º lugar pelo motivo desses créditos gozarem de privilégio imobiliário especial, por força do disposto nos artigos 122º, nº. 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e nº. 1 do artigo 744º do Código Civil (CC) relativamente ao crédito do aqui reclamante, sem que os referidos créditos de IMI tivessem sido reclamados no processo executivo supra referido.

Naquele Tribunal foi decidido julgar totalmente procedente, por provada, a reclamação, anulando-se a decisão que graduou em segundo lugar os créditos reclamados pelo autor e procedendo-se à graduação da seguinte forma: - em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Banco A……………., S.A. (funcionando a garantia, para os juros, com o limite de três anos), sem prejuízo das custas da execução, nos termos do artigo 262º do CPPT; - em segundo lugar, os créditos provenientes da quantia exequenda e respectivos juros de mora, com o limite legal.

  1. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A - O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em relação à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores.

    B - O art. 240º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei atribui causas ilegítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários especiais.

    C - Assim sendo, e uma vez que, no caso vertente a penhora do imóvel foi efectuada no ano de 2012, o crédito por dividas de IMI inscritos para cobrança no ano corrente da penhora - 2012- e nos dois anos anteriores (2010 e 2011), gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado, nos termos previstos nas disposições combinadas do art. 122º do CIMI e arts. 733º e 744º, n.º1 do CC.

    D - A douta sentença recorrida ao não graduar o crédito de IMI dos anos de 2010 e 2011 em primeiro lugar, violou o disposto no art. 122º do CIMI, os arts. 733º e 744º do CC e o art. 8º do DL n.º 73/99 de 16 de Março.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita e gradua todos os créditos garantidos por privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto nos arts. 122º do CIMI e 744º do CC, com o que se fará Justiça.

  2. O Banco A…………… veio contra-alegar, nos termos que se seguem: O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que julgou procedente a reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos, que procedeu à graduação de créditos de IMI com prioridade sobre o crédito do A……………., sem que os referidos créditos de IMI tivessem sido reclamados ou sequer façam parte da quantia exequenda do processo de execução fiscal.

    O Banco A……………….., SA., ora Recorrido, vem pugnar pela manutenção da douta decisão, a qual, quer na sua fundamentação, quer na sua decisão, é escorreita e aplica criteriosamente o direito.

    Aliás, é a douta sentença, além de justíssima, de uma meridiana clareza, sendo absolutamente inconcebível que se diga que não se fez Justiça, antes pelo contrário, foi feita a mais sã e diáfana Justiça.

    Na verdade, não assiste razão à Recorrente.

    O Recorrido está convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria de facto e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de confirmar a decisão recorrida.

    A Recorrente interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos (que julgou procedente, por provada, a reclamação efetuada pelo A…………….. à decisão de verificação e graduação de créditos que graduou os créditos por dividas de IMI não reclamados no processo executivo, à frente do crédito hipotecário do Banco, pelo produto da venda do bem imóvel penhorado na ação executiva e relativamente ao qual o Banco possui hipoteca), visando a revogação da mesma.

    Vistas as conclusões da Recorrente, que delimitam o âmbito do recurso, verifica-se que a questão que se coloca é a de saber se o órgão de...

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