Acórdão nº 0663/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. “A………………., S.A.”, com sede no Largo ………………, em ……………, Amadora, intentou, ao abrigo do artº 100º, do CPTA, contra o Conselho de Ministros (CM) e a “B…………………….., S.A.”, acção de contencioso pré-contratual, pedindo a anulação do despacho, de 8/05/2014, do Secretário-Geral da PCM (Presidência do Conselho de Ministros), que excluiu a sua proposta e adjudicou à contra-interessada a prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do lote 24 do Acordo Quadro, bem como a intimação do CM para se abster de celebrar o contrato com a “B……………….”.

Por despacho do relator de 10/09/2014, considerando-se que o presente processo não era relativo a acções ou omissões do CM, foi julgada procedente a excepção da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal e declarada a competência do TAF de Sintra para o conhecer.

Para assim decidir, tal despacho fundamentou-se no Ac. deste tribunal de 23/07/2014, proferido no proc. nº. 618/14, que, decidindo a mesma questão na providência cautelar dependente dos presentes autos, referiu o seguinte: “A Secção de Contencioso Administrativo do STA é competente para conhecer, em 1ª. instância, “dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência” (cf. artº. 24º, nº. 1, al. c), do ETAF).

E são da sua competência os processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades identificadas na al. a) do citado artº. 24º, nº. 1, onde se incluem, além de outras, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro.

Havendo cumulação de pedidos, se o STA for competente para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer de um deles, sê-lo-á também para apreciar os demais – cf. nº. 1 do artº. 21º. do CPTA e artº. 24º, nº. 1, al. e), do ETAF.

Existindo delegação de poderes, o que releva para aferir da competência do tribunal, como da legitimidade passiva, é a categoria do órgão que foi autor do acto impugnado ou daquele sobre quem recai o dever de praticar o acto jurídico pretendido (cf. artºs. 10º e 57º, ambos do CPTA) que, em ambos os casos, será a autoridade delegada, por os actos por si praticados se integrarem na sua competência própria (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 6/1/67 in A.D. 64º - 659 e de 21/04/77 in A.D. 190 – 885) e por ser a ela que assiste o dever de decidir (cf., entre muitos, o AC. do STA de 28/01/86 in A.D. 296º/297º - 1024).

Através da Resolução do CM nº. 93/2013, foi delegada, ao abrigo do nº.1 do artº. 109 do CCP, a competência, no Secretário-Geral da PCM, para proferir o acto de adjudicação no procedimento em causa nos autos (cf. nº. 7) e nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a outorga dos respectivos contratos (cf. nº. 8).

Tendo o acto de adjudicação suspendendo sido praticado pelo Secretário-Geral da PCM, sendo este, por via da referida delegação de poderes, o órgão competente para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento concursal e cabendo aos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a celebração dos contratos respectivos, é de concluir que o CM não só não praticou o acto referido, como não é sobre ele que recai o dever de proferir o acto pretendido ou de celebrar os contratos respectivos.

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