Acórdão nº 0663/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. “A………………., S.A.”, com sede no Largo ………………, em ……………, Amadora, intentou, ao abrigo do artº 100º, do CPTA, contra o Conselho de Ministros (CM) e a “B…………………….., S.A.”, acção de contencioso pré-contratual, pedindo a anulação do despacho, de 8/05/2014, do Secretário-Geral da PCM (Presidência do Conselho de Ministros), que excluiu a sua proposta e adjudicou à contra-interessada a prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do lote 24 do Acordo Quadro, bem como a intimação do CM para se abster de celebrar o contrato com a “B……………….”.
Por despacho do relator de 10/09/2014, considerando-se que o presente processo não era relativo a acções ou omissões do CM, foi julgada procedente a excepção da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal e declarada a competência do TAF de Sintra para o conhecer.
Para assim decidir, tal despacho fundamentou-se no Ac. deste tribunal de 23/07/2014, proferido no proc. nº. 618/14, que, decidindo a mesma questão na providência cautelar dependente dos presentes autos, referiu o seguinte: “A Secção de Contencioso Administrativo do STA é competente para conhecer, em 1ª. instância, “dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência” (cf. artº. 24º, nº. 1, al. c), do ETAF).
E são da sua competência os processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades identificadas na al. a) do citado artº. 24º, nº. 1, onde se incluem, além de outras, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro.
Havendo cumulação de pedidos, se o STA for competente para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer de um deles, sê-lo-á também para apreciar os demais – cf. nº. 1 do artº. 21º. do CPTA e artº. 24º, nº. 1, al. e), do ETAF.
Existindo delegação de poderes, o que releva para aferir da competência do tribunal, como da legitimidade passiva, é a categoria do órgão que foi autor do acto impugnado ou daquele sobre quem recai o dever de praticar o acto jurídico pretendido (cf. artºs. 10º e 57º, ambos do CPTA) que, em ambos os casos, será a autoridade delegada, por os actos por si praticados se integrarem na sua competência própria (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 6/1/67 in A.D. 64º - 659 e de 21/04/77 in A.D. 190 – 885) e por ser a ela que assiste o dever de decidir (cf., entre muitos, o AC. do STA de 28/01/86 in A.D. 296º/297º - 1024).
Através da Resolução do CM nº. 93/2013, foi delegada, ao abrigo do nº.1 do artº. 109 do CCP, a competência, no Secretário-Geral da PCM, para proferir o acto de adjudicação no procedimento em causa nos autos (cf. nº. 7) e nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a outorga dos respectivos contratos (cf. nº. 8).
Tendo o acto de adjudicação suspendendo sido praticado pelo Secretário-Geral da PCM, sendo este, por via da referida delegação de poderes, o órgão competente para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento concursal e cabendo aos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a celebração dos contratos respectivos, é de concluir que o CM não só não praticou o acto referido, como não é sobre ele que recai o dever de proferir o acto pretendido ou de celebrar os contratos respectivos.
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