Acórdão nº 0489/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório O Ministério Público junto deste STA, uma vez notificado do acórdão proferido a 30.07.2014, veio invocar a sua nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, por ter conhecido de questão de que não poderia tomar conhecimento [artigos 615º, nº 1 alínea d), do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA].

    O alegado excesso consubstanciar-se-á, a seu ver, em o acórdão ter conhecido da «ponderação de interesses» que é exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, pois que tal ponderação se reconduz a juízos de facto que não podem ter lugar em sede de recurso de «revista».

    Requereu, pois, o reconhecimento da invocada nulidade, por parte deste STA, e a «baixa» do processo ao TCAS para ali prosseguir o julgamento do caso com a efectivação da referida «ponderação de interesses».

    As partes, devidamente notificadas desta arguição de nulidade, nada disseram.

    Por despacho proferido pelo Relator, em 10.09.2014, foi recusada a apreciação da nulidade «por falta de legitimidade do Ministério Público» para a suscitar.

    É deste despacho que vem interposta, pelo Ministério Público, reclamação para a conferência [artigos 27º, nº 2, do CPTA, e 652º, nº 3, do CPC], por entender que, ao contrário do que nele foi decidido, lhe assiste legitimidade para arguir aquela nulidade ao abrigo do artigo 141º do CPTA, e na decorrência do estipulado nos artigos 1º e 3º, alínea f), do seu Estatuto, e 219º, nº 1 in fine, da CRP.

    As partes, devidamente notificadas desta reclamação, nada disseram.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Apreciação 1. É do seguinte teor o despacho reclamado: […] «De facto, assim foi. Julgado procedente o erro de julgamento de direito que foi imputado ao acórdão do TCA Sul, e verificados, desse modo, os dois requisitos da concessão da providência cautelar pretendida [fumus boni juris/periculum in mora], este STA passou a realizar a referida ponderação de interesses e danos de forma a dar uma solução final ao litígio urgente.

    Porém, independentemente da bondade, ou não, da questão vertida na referida arguição de nulidade, cremos que o Ministério Público carece, no caso concreto, de legitimidade para a poder suscitar.

    Efectivamente, no âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para tal efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

    E a lei confere-lhe, no artigo 141º do CPTA, legitimidade para «recorrer» de decisões dos tribunais...

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