Acórdão nº 0618/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Relatório 1.1.
A………………., S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que julgou procedente e excepção da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, arguida pela contra-interessada B………………, declarando, em consequência, a competência do TAF de Sintra para conhecer dos presentes autos (fls 452-3).
A recorrente findou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo (fls 471 e ss): I – É importante para a decisão do presente recurso a matéria vertida na alínea c) das presentes alegações; II – Refere-se, com especial relevância o facto de a decisão sobre a impugnação administrativa de que derivou a exclusão da ora Recorrente do procedimento concursal – e que foi causa deste procedimento e da acção de que o mesmo depende – ter sido tomada pelo Senhor Primeiro Ministro, após deliberação favorável do Conselho de Ministros, tomada em 29 de Maio de 2014.
III – Facto que, independentemente de eventuais actos de delegação de poderes que tenham sido praticados, demonstra, inequivocamente, ser o Primeiro Ministro/Conselho de Ministros o titular da relação material controvertida ajuizada.
IV – Pelo que ainda que se pretenda retroceder ao espírito da LPTA mediante atribuição de legitimidade passiva ao autor do acto, ainda assim e por força da aplicação dos art. 21.º do CPTA e 24.º n.º 1 e) do ETAF, haverá que reconhecer a competência deste Tribunal em razão da hierarquia.
V – A LPTA tinha na sua raiz «um processo feito a um acto», por oposição ao CPTA em que o interesse em contradizer se deve aferir em função da relação material controvertida.
VI – O que importa aferir, agora no domínio do art. 10.º do CPTA, é se a entidade demandada é, ou não, a titular da relação material controvertida e, como tal, se está em condições de se ocupar do pedido, contradizendo-o.
VII – A legitimidade passiva deixou de pertencer ao órgão autor do acto, passando outrossim para a pessoa colectiva ou, no caso do Estado, para o Ministério titular da relação controvertida, a cujos órgãos seja imputável o acto impugnado ou sobre cujos órgãos recaía o dever de praticar o acto jurídico. (vide o artigo 10.º n.º 2 do CPTA).
VIII – O Primeiro Ministro/Conselho de Ministros é titular da relação material controvertida porque decide e decidiu em «última instância» procedimental (por via hierárquica) pela exclusão da ora Recorrente do procedimento.
IX – E porque, também por essa razão, lhe são dirigidos os pedidos de (i) condenação a admitir a proposta da A………………. e, consequentemente, a adjudicar à A………………… os serviços objecto do identificado procedimento e a celebrar com ela o contrato correspondente; (ii) condenação a abster-se de celebrar o contrato com a B……………… ou, caso este venha a ser celebrado, ser o mesmo anulado.
X – O Supremo Tribunal Administrativo é, em razão da hierarquia, competente para conhecer da presente acção e dos pedidos nela formulados (artigo 24.º n.º 1 al.a) iii) do ETAF e artigos 10.º e 21.º, n.º 1 do CPTA).
1.2.
A B……………………, S.A., contra-interessada nos presentes autos, contra-alegou, concluindo do seguinte modo (cfr. fls 504 v. e ss): a) Nenhum dos pedidos principais e cautelares deduzidos pela ora recorrente nos presentes autos visam a anulação ou suspensão de actos do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro ou se prendem com atuações ou omissões que relevem da esfera de competências desses órgãos ou em que esses órgãos possam vir a ser condenados; b) Existindo delegação de poderes, o que releva para aferir da competência do tribunal, como da legitimidade passiva, é a categoria do órgão que foi autor do ato impugnado ou daquele sobre quem recai o dever de praticar o acto jurídico pretendido, sendo que, em ambos os casos e na vigência da delegação, essa imputação recai sobre o órgão delegado, porque é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que os atos praticados pelo delegado são praticados em nome próprio (competência própria) e porque é sobre o delegado que recai o dever de decidir no âmbito das matérias que lhe estão delegadas; c) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2013, de 23 de dezembro, foi delegada (i) no Secretário-Geral da PCM a competência para proferir o ato de adjudicação no procedimento em causa nos autos e (ii) nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a outorga dos respectivos contratos; d) Tendo o acto de adjudicação suspendendo sido praticado pelo Secretário-Geral da PCM ao abrigo da referida delegação de competências (e, pela mesma via, sendo este o órgão competente para praticar o pretendido ‘ato de...
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