Acórdão nº 0618/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Relatório 1.1.

A………………., S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que julgou procedente e excepção da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, arguida pela contra-interessada B………………, declarando, em consequência, a competência do TAF de Sintra para conhecer dos presentes autos (fls 452-3).

A recorrente findou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo (fls 471 e ss): I – É importante para a decisão do presente recurso a matéria vertida na alínea c) das presentes alegações; II – Refere-se, com especial relevância o facto de a decisão sobre a impugnação administrativa de que derivou a exclusão da ora Recorrente do procedimento concursal – e que foi causa deste procedimento e da acção de que o mesmo depende – ter sido tomada pelo Senhor Primeiro Ministro, após deliberação favorável do Conselho de Ministros, tomada em 29 de Maio de 2014.

III – Facto que, independentemente de eventuais actos de delegação de poderes que tenham sido praticados, demonstra, inequivocamente, ser o Primeiro Ministro/Conselho de Ministros o titular da relação material controvertida ajuizada.

IV – Pelo que ainda que se pretenda retroceder ao espírito da LPTA mediante atribuição de legitimidade passiva ao autor do acto, ainda assim e por força da aplicação dos art. 21.º do CPTA e 24.º n.º 1 e) do ETAF, haverá que reconhecer a competência deste Tribunal em razão da hierarquia.

V – A LPTA tinha na sua raiz «um processo feito a um acto», por oposição ao CPTA em que o interesse em contradizer se deve aferir em função da relação material controvertida.

VI – O que importa aferir, agora no domínio do art. 10.º do CPTA, é se a entidade demandada é, ou não, a titular da relação material controvertida e, como tal, se está em condições de se ocupar do pedido, contradizendo-o.

VII – A legitimidade passiva deixou de pertencer ao órgão autor do acto, passando outrossim para a pessoa colectiva ou, no caso do Estado, para o Ministério titular da relação controvertida, a cujos órgãos seja imputável o acto impugnado ou sobre cujos órgãos recaía o dever de praticar o acto jurídico. (vide o artigo 10.º n.º 2 do CPTA).

VIII – O Primeiro Ministro/Conselho de Ministros é titular da relação material controvertida porque decide e decidiu em «última instância» procedimental (por via hierárquica) pela exclusão da ora Recorrente do procedimento.

IX – E porque, também por essa razão, lhe são dirigidos os pedidos de (i) condenação a admitir a proposta da A………………. e, consequentemente, a adjudicar à A………………… os serviços objecto do identificado procedimento e a celebrar com ela o contrato correspondente; (ii) condenação a abster-se de celebrar o contrato com a B……………… ou, caso este venha a ser celebrado, ser o mesmo anulado.

X – O Supremo Tribunal Administrativo é, em razão da hierarquia, competente para conhecer da presente acção e dos pedidos nela formulados (artigo 24.º n.º 1 al.a) iii) do ETAF e artigos 10.º e 21.º, n.º 1 do CPTA).

1.2.

A B……………………, S.A., contra-interessada nos presentes autos, contra-alegou, concluindo do seguinte modo (cfr. fls 504 v. e ss): a) Nenhum dos pedidos principais e cautelares deduzidos pela ora recorrente nos presentes autos visam a anulação ou suspensão de actos do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro ou se prendem com atuações ou omissões que relevem da esfera de competências desses órgãos ou em que esses órgãos possam vir a ser condenados; b) Existindo delegação de poderes, o que releva para aferir da competência do tribunal, como da legitimidade passiva, é a categoria do órgão que foi autor do ato impugnado ou daquele sobre quem recai o dever de praticar o acto jurídico pretendido, sendo que, em ambos os casos e na vigência da delegação, essa imputação recai sobre o órgão delegado, porque é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que os atos praticados pelo delegado são praticados em nome próprio (competência própria) e porque é sobre o delegado que recai o dever de decidir no âmbito das matérias que lhe estão delegadas; c) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2013, de 23 de dezembro, foi delegada (i) no Secretário-Geral da PCM a competência para proferir o ato de adjudicação no procedimento em causa nos autos e (ii) nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a outorga dos respectivos contratos; d) Tendo o acto de adjudicação suspendendo sido praticado pelo Secretário-Geral da PCM ao abrigo da referida delegação de competências (e, pela mesma via, sendo este o órgão competente para praticar o pretendido ‘ato de...

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