Acórdão nº 01868/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Data15 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre, nos termos dos arts. 282º e 284º do CPPT, do acórdão proferido, em 22/1/2014, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no qual se julgou improcedente o recurso que também a Fazenda Pública tinha interposto da sentença proferida no TAF de Sintra e em que se julgara procedente a reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) contra o acto praticado pelo OEF (decisão do chefe do SF de Amadora, que determinou a prossecução da execução fiscal nº 3611.2009/010357383, no pressuposto de que a instauração de acção administrativa especial (deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de isenção de IMI), não integra causa de suspensão do PEF.

A recorrente invoca oposição de acórdãos entre o acórdão ora recorrido (do STA) e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, em 18/12/2013, no processo nº 01724/13.

1.2. Na alegação para demonstrar a existência da invocada oposição, a recorrente formula as Conclusões seguintes: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

2) Na verdade, posta a questão de saber se a acção administrativa especial interposta contra acto que indeferiu pedido de não sujeição a IMI tem, ou não, virtualidade para suspender o processo de execução fiscal, enquanto para o Acórdão fundamento não tem, uma vez que, a questão que se discute na acção administrativa especial nada tem a ver com a legalidade ou inexigibilidade da dívida e, por isso, não pode constituir fundamento da execução fiscal, logo, a suspensão não se enquadra nos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT, já para o Acórdão recorrido, a A.A.E tem virtualidade para suspender a execução e enquadra-se naqueles artigos por nela se discutir, ao menos na acepção mais lata, a legalidade da dívida exequenda, já que, a eventual procedência da acção produzirá relativamente à dívida exequenda efeitos similares aos que produziria a eventual procedência da impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação do acto de liquidação.

3) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° n° 3 do CPPT.

1.3 Posteriormente, notificada para alegações nos termos do nº 5 do art. 284º do CPPT, a recorrente formulou as Conclusões seguintes: a) Tendo, o Acórdão recorrido (de 2014JAN22, proferido no processo n° 1868/13) e o Acórdão fundamento (de 2013DEZ18, proferido pelo STA no processo n° 01724/13), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, com base situações fácticas idênticas, vem a Fazenda Pública pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no Acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), os Reclamantes vieram intentar AAE contra acto administrativo que indeferiu o pedido de não sujeição a IMI, relativamente a determinado prédio em determinado exercício.

  1. Tendo, em ambos os casos, sido instaurados PEF por falta de pagamento do correspondente IMI, sendo que, ambos os Reclamantes requereram - na sequência de interposição de AAE -, ao Órgão de Execução Fiscal, que a execução ficasse suspensa mediante a prestação de garantia adequada.

  2. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 169° n° 1 do CPPT e n° 1 do art. 52° da LGT.

  3. Ou seja, ambos os Acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se a pendência de AAE, em que é pedida a anulação do indeferimento do requerimento para não sujeição a IMI de determinado prédio é, ou não, meio idóneo subsumível ao n° 1 do art. 169° do CPPT e ao n° 1 do art. 52° da LGT, por forma a suspender os PEF referentes às liquidações de IMI, desde que exista garantia ou penhora prestada no PEF.

  4. Sendo que, inquestionavelmente, o Acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do Acórdão fundamento.

    Vejamos: g) Colocada a questão de saber se a AAE interposta contra acto que indeferiu pedido de não sujeição a IMI tem, ou não, a virtualidade de suspender o PEF, responde, o Acórdão recorrido, que sim, que tem a virtualidade para suspender a execução e se enquadra nos arts. 52° da LGT e 169° do CPPT, por nela se discutir, ao menos numa acepção mais lata, a legalidade da divida exequenda.

  5. Ora, para o Acórdão fundamento a resposta é não, ou seja, uma vez que a questão que se discute na AAE nada tem que ver com a legalidade ou inexigibilidade da divida, logo, não pode constituir fundamento da execução fiscal, por isso, a suspensão não se enquadra nos referidos arts. 52° e 169°.

  6. Em face ao exposto, dever-se-á concluir - acompanhando a Douta Jurisprudência do Acórdão fundamento proferido pelo STA - que a questão que se discute na AAE nada tem que ver com a legalidade ou inexigibilidade da divida, logo, não pode constituir fundamento da execução fiscal e, por isso, a suspensão aqui em crise não se enquadra nos referidos arts. 52° e 169°.

  7. Assim, sendo certo que o Acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao Acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no Acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  8. Razão pela qual deverá o presente Recurso proceder, com a consequente revogação do Acórdão proferido pelo STA no processo n° 1868/13-30.

  9. Assim, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda Pública no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

    1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer nos termos seguintes: “Por se tratar de uma situação similar à dos presentes autos dou por inteiramente reproduzido, para os efeitos devidos, o parecer que emiti no Rec. n° 1944/13 que é do seguinte teor: «Ao abrigo do disposto no art. 284° do CPPT, recorre a Fazenda Pública do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de [...), proferido nos autos supra referenciados, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 18.12.2013, proferido no processo n° 1724/13.

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