Acórdão nº 0918/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. de 18 de Março de 2014 - Julgou procedente a Reclamação e anulou o despacho reclamado de 12.09.2013, dispensando o reclamante da prestação de garantia.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 2204/13.7 BELRS tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo reclamante, A…………, executado nos autos de execução fiscal n.º 3247201301104217, e ora recorrido, bem como dispensou o então reclamante da prestação de garantia por este requerida.

  2. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que o reclamante logrou demonstrar, através de prova documental e testemunhal vertida nos autos, que se encontram verificadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, condições estas de cuja verificação depende a concessão da dispensa da prestação de garantia, a fim de serem suspensos os autos executivos onde tal dispensa foi peticionada.

  3. Considerou-se na sentença ora recorrida que o reclamante veio, como lhe competia, através da prova documental e testemunhal vertida no probatório dos autos que se encontra numa situação involuntária de insuficiência de meios económicos, vivendo apenas do seu ordenado e de ajuda de terceiros, não possuindo bens móveis ou imóveis, susceptíveis de penhora, para fazer face à prestação de garantia calculada pelos Serviços de Finanças de Lisboa 2 em € 133.022,69, sendo certo que o vencimento que aufere da B………… CRL., já se encontra penhorado em 1/6.”.

  4. Considerou o Ilustre Tribunal, no aresto ora em crise, que o reclamante logrou provar os factos de cuja verificação depende a dispensa de prestação de garantia.

  5. Sem curar das questões relativas à alegação e prova, por parte do reclamante, ora recorrido, de tais factos, em sede judicial, dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia — matéria que não está aqui em sindicância —, refira-se que a prova desses factos foi feita em sede judicial. No entanto, em sede administrativa — momento oportuno para fazer a prova dos factos alegados no requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia – nenhuma prova cabal foi feita pelo requerente relativamente a tais factos.

  6. Se é verdade que o então reclamante, ora recorrido, alegou, no seu requerimento, factos que, em abstracto, são idóneos a preencher os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia por si peticionada, não menos verdade é a circunstância de não ter sido feita prova de tais factos por parte do então requerente, aquando da apresentação do pedido, nem durante o procedimento tende à decisão sobre tal pedido.

  7. Veio o recorrido, em sede jurisdicional, alegar factos que, abstractamente, serão idóneos a fazer operar a dispensa de prestação de garantia, indicando testemunhas, entretanto foram ouvidas pelo Tribunal em sede de inquirição, para a prova de factos que poderiam preencher os pressupostos da dita referida dispensa. No entanto, não nos esqueçamos que estamos numa fase jurisdicional cujo fim é aferir acerca da (i)legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal! H) Toda a prova documental apresentada nos autos de reclamação judicial e a testemunhal nesses produzida não pode ter efeitos no âmbito do procedimento despoletado pelo executado e que culminou na decisão objecto da reclamação judicial em questão, apenas produzindo efeitos nesses autos para a aferição da legalidade do acto do órgão de execução fiscal reclamado.

  8. E perante o alegado pelo então requerente, ora recorrido, bem como perante a prova por este então apresentada, a decisão da Administração Tributária só poderia ter o sentido que teve, por respeito ao princípio da legalidade a que a Administração Tributária esta vinculada.

  9. Os meios de prova, apresentados em sede de reclamação, diferentes daqueles que foram apresentados com o pedido de dispensa de garantia, não podem servir para analisar a eventual ilegalidade do despacho de indeferimento, pois que se trata de novos meios de prova, os quais não foram apresentados aquando do pedido de dispensa de garantia.

  10. É entendimento desta Representação da Fazenda, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que o Tribunal “quo” não perfilhou, in casu, a solução jurídica correcta na sentença objecto do presente recurso.

  11. Por outro lado, decidiu o Tribunal “a quo” julgar totalmente procedente a reclamação judicial, anulando o despacho reclamado de 12.09.2013, e dispensando o reclamante da prestação de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247201301104217.

  12. O Tribunal “a quo”, ao dispensar o reclamante da prestação de garantia nos autos supra citados executivos, substituiu-se à Administração Tributária, na prática de acto administrativo para a qual não tem competência, sendo tal competência titulada, apenas, pela Administração Tributária.

  13. O Tribunal “a quo” poderia apenas anular o acto em questão e determinando a prática de novo acto por parte da Administração Fiscal, mas nunca, ele, praticar o acto, dispensando o reclamante da prestação de garantia.

  14. É, assim, entendimento da Representação da Fazenda que o Tribunal a “a quo” tomou uma decisão para a qual não tinha competência, sendo, por isso, a sentença ora em crise nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, na parte que dispensou o Reclamante da prestação de garantia.

    Requereu a revogação da decisão recorrida e se declare a Reclamação Improcedente.

    No mesmo processo e, na sequência da mesma sentença veio o Magistrado do Ministério Público a dela interpor recurso tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

    1. Porque constitutivo do seu direito...

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