Acórdão nº 0568/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 28 de Novembro de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, invocando que este aresto está em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal de 15 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 4888/11.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu «poder haver oposição» de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. No presente recurso verificamos que os dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pelo TCA Sul de 15/05/2012, Proc. n.º 04888/11) decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, tendo por base situações fácticas idênticas.

B. Em ambas as situações de facto os Sujeitos Passivos (SP) impugnaram liquidações de imposto, num caso IMI e noutro, IMT, mas em que verdadeiramente o que pretendiam atacar era a fixação de valor patrimonial atribuído ao imóvel.

C. Acresce que, tanto no Acórdão fundamento como no acórdão recorrido, os SPs não haviam apresentado em tempo, o pedido de 2.ª avaliação nos termos do CIMI (legislação aplicável a ambas as situações de facto).

D. A questão subjacente aos presentes autos é a apreciação da adequação do meio processual impugnação, para atacar a fixação do valor patrimonial tributável a imóvel, que esteve na base das liquidações adicionais visadas.

E. No que se refere à identidade da questão de direito, ambos os Acórdãos deram diferentes aos artigos [sic] 76.º do CIMI, 78.º e 97.º n.º 3 da LGT e artigo 98.º n.º 4 do CPPT, ou seja, uma vez impugnadas as liquidações com fundamento em discordância com a fixação de valor patrimonial de Imóveis, cumpre saber a impugnação judicial é o meio próprio para reagir, e se não for o meio próprio, se estão verificados os pressupostos de convolação deste meio em Revisão do acto tributário.

F. Ou seja, caso se entenda que a impugnação judicial não é o meio próprio para reagir contra a fixação do VPT, solução com a qual não se concorda, cumpre saber se ainda é legalmente possível atacar o valor patrimonial fixado, através da convolação da impugnação em revisão oficiosa, uma vez que, conforme a lei aplicável determina, o processo impugnatório deveria ter sido precedido de um pedido de 2.ª avaliação do imóvel, o que não aconteceu.

G. Os acórdãos em questão decidiram diferentemente tal questão de direito, tendo o acórdão fundamento decidido no sentido em que, a impugnação judicial é o meio próprio, para atacar a decisão da causa, mesmo quando se pretende a anulação de todas as notas de liquidação emitidas com base no valor erradamente apurado.

H. Ao contrário, o Acórdão recorrido entende que, apesar de a impugnação não ter sido precedida de um pedido de 2.ª avaliação, destinado a atacar a fixação do valor patrimonial, que partindo do pressuposto de que o imposto não foi pago, poderá a todo o tempo o SP reactivar o pedido de revisão.

I. De salientar o voto vencido do Sr. Desembargador Pereira Gameiro, proferido no Acórdão recorrido, o qual salienta e bem, que não existe erro na forma do processo, no caso da impugnação apresentada e entende que não é possível a convolação de um meio judicial num meio administrativo, como é o pedido de revisão oficiosa.

J. Este entendimento é idêntico ao sustentado no Acórdão fundamento e cuja aplicação ao caso dos autos se preconiza, no qual é defendido que não há fundamento legal para a convolação dos autos de impugnação em pedido de revisão oficiosa do acto tributário, pois que a impugnação judicial é meio próprio para anular as notas de liquidação e para atacar o Valor Patrimonial Tributário, nos termos do artigos 77.º do CIMI e 134.º do CPPT.

K. Pelo que ficou exposto, não pode o recorrente concordar com o sentido da decisão proferida no Acórdão fundamento, que, salvo o devido respeito, errou ao interpretar diferentemente os dispositivos legais citados, ao convolar a impugnação em pedido de revisão oficiosa.

L. De tudo o supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento».

1.4 A Recorrida contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: « a) Não estão verificados os requisitos para o recurso por oposição de acórdãos, pois os acórdão recorrido e acórdão fundamento não estão em verdadeira oposição, versando sobre situações fácticas distintas.

b) Quer no que se refere à tempestividade, quer no que se refere à autoria e responsabilidade do erro na determinação do valor do imóvel, o acórdão recorrido é de facto e de direito diferente do acórdão fundamento, com o que não pode obviamente o presente recurso por oposição proceder, por falta de requisito essencial.

c) O acórdão recorrido debruçou-se exclusivamente sobre a convolação da impugnação judicial intentada pela recorrida em pedido de revisão do ato tributário e decidiu que constituíam pressupostos da convolação a verificação de erro na forma do processo e a verificação de erro dos serviços na avaliação efectivada.

d) O Tribunal apontou, e bem, que havia erro na forma do processo quando declarou, na sentença proferida em 1.ª Instância, que “...o processo adequado à pretensão do Impugnante é o da revisão dos actos tributários, previsto no art. 78.º da LGT e não a presente impugnação judicial...”.

e) Existe também erro imputável aos serviços, já que a sentença recorrida assinala o facto da avaliação efectuada pela Fazenda Pública conduzir a uma tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade do imóvel, resultante da divergência no destino do imóvel avaliado.

f) O acórdão recorrido [não] merece censura, tendo interpretado e aplicado correctamente os arts. 97.º, n.º 3 da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT.

g) O acórdão fundamento aplicou erradamente o direito e cerceia os efeitos e utilidade do instrumento da convolação, enquanto ferramenta da celeridade processual, da tutela judicial efectiva e da prevalência da justiça material sobre a justiça formal.

h) A impugnação judicial, quando esteja em causa a fixação de valores patrimoniais, apenas pode ser considerado como o meio processual correcto se estiverem verificados os requisitos previstos no art. 134.º do CPPT e 77.º do CMI, isto é, quando tenha ocorrido 2.ª avaliação.

i) Não havendo tal avaliação, ou já não sendo tempestivo o seu requerimento, então não pode o sujeito passivo lançar mão da impugnação judicial, por este já não ser o meio idóneo à reparação do erro de avaliação originado pela Fazenda Pública.

j) A justiça material deve prevalecer sobre a justiça formal, podendo a pretensão do sujeito passivo ser convolada em pedido de revisão de acto tributário.

k) A negação, no caso concreto, do direito à convolação da impugnação judicial em pedido de revisão de acto tributário mina a confiança dos administrados no Estado.

Como tal, deve o presente recurso ser decidido no sentido de ser mantida e adoptada como unânime a fundamentação do acórdão recorrido».

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no qual, após enunciar os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos e de analisar detalhadamente os arestos em confronto, designadamente as questões que num e noutro foram decididas, concluiu que o recurso deve ser julgado findo pela inexistência da invocada oposição, com os seguintes fundamentos: «[…] Com efeito, o que parece resultar dos dois arestos é que perante acções com algumas semelhanças, em que o impugnante questiona o acto tributário com base em vícios do...

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