Acórdão nº 01374/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………………., Lda.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 18 de Setembro de 2012 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da mesmo Secção e Tribunal Central de 14 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4567/11, e com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 928/11.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) Existem no acórdão a quo duas matérias em oposição com decisões do TCA Sul e do STA: (i) a primeira respeita à omissão de audição prévia à liquidação de tributos; (ii) a segunda refere-se à não fundamentação da liquidação de juros compensatórios.

b) Subjacente à decisão do acórdão-recorrido e à decisão do acórdão-fundamento – acórdão do TCA Sul, de 14 de Junho de 2011, proferido no recurso n.º 04567/11 – atinentes à preterição de audição prévia à liquidação de tributos encontra-se exactamente a mesma situação de facto.

c) Com efeito, é o mesmo o tributo em causa, a saber a «taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene pessoal», em ambos os casos as liquidações foram feitas oficiosamente pelo INFARMED com base em elementos que recolheu da contabilidade dos sujeitos passivos, no âmbito de inspecção por este promovida, e, em qualquer dos casos, não foram os ditos sujeitos ouvidos antes das relevantes liquidações oficiosas.

d) Perante esta realidade, e ao abrigo do artigo 60.º da LGT, nos dois acórdãos são analisadas as consequências da preterição de audição prévia à liquidação de tributos assentes na capacidade contributiva, revelada pela contabilidade do sujeito passivo, e a possibilidade da referida preterição se degradar em exigência não essencial.

e) Face à mesmíssima questão de direito e de facto, e não tendo havido quaisquer alterações ao quadro legislativo relevante, foram emitidas, de forma expressa, decisões opostas.

f) Apesar de a Recorrente ter questionado os produtos considerados para o cálculo das liquidações e colocado em causa os valores dos «volumes de vendas» sobre os quais incidiu o tributo em crise, desde logo devido à total falta de fundamentação e à ausência de audição prévia às liquidações do tributo, no acórdão-recorrido foi sufragado o entendimento de que, ainda assim, a falta de audição prévia seria inútil e por isso inoperante.

g) Ao invés, no acórdão-fundamento conclui-se no sentido oposto, ou seja, de que, tendo o sujeito passivo do tributo questionado o valor dos «volumes de vendas» por carência de fundamentação, e nem sequer tendo conhecimento do modo como o INFARMED apurou o respectivo cálculo (designadamente, quais os valores e produtos considerados), a preterição de audição não pode ser degradada em exigência não essencial e devem de ser anuladas as liquidações em causa.

h) Não se pode considerar que exista jurisprudência consolidada do STA no sentido da decisão constante do acórdão-recorrido, muito pelo contrário.

i) Ora, consubstanciando o tributo liquidado pelo INFARMED um verdadeiro imposto (segundo a jurisprudência superior e também segundo o Tribunal a quo), mostra-se de reforçada importância a necessidade de garantir que aos respectivos contribuintes, e no caso em apreço à Recorrente, seja concedida a possibilidade de participarem na decisão que estabelece a matéria colectável do imposto, a qual reflectirá a sua capacidade contributiva.

j) O acórdão-recorrido decidiu mal ao determinar que o facto de a Recorrente ter sido alvo de uma inspecção onde foram recolhidos elementos bastaria para considerar que as liquidações em apreço foram feitas com base em «declaração do contribuinte», assim incorrendo em violação do n.º 2 do artigo 60.º da LGT.

k) Ao invés, bem andou o acórdão-fundamento ao determinar que, não tendo o contribuinte em causa apresentado qualquer declaração de vendas para efeitos da liquidação do tributo em crise – como aconteceu no caso dos Autos –, não podia a sua audição em momento anterior à liquidação ser dispensada, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LGT.

l) Verdadeiramente, no caso do acórdão-recorrido as liquidações em crise não foram efectuadas com base em qualquer declaração do contribuinte, pelo que a invocação no caso dos Autos do n.º 2 do artigo 60.º da LGT é, desde logo, um erro nos pressupostos de facto...

m) O facto de o INFARMED ter recolhido certos elementos da contabilidade do contribuinte, sem mais, não poderá equiparar-se à apresentação de declaração nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LGT.

n) Por «declaração do contribuinte» não se pode entender qualquer entrega de elementos, dados ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT