Acórdão nº 0873/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: O Mm.º Juiz do Tribunal Tributário (doravante, TT) de Lisboa suscitou «ex officio» a resolução de «um conflito negativo de competência em razão da matéria» entre o seu tribunal e o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) da mesma cidade, conflito esse relativo à acção cuja petição inicial consta de fls. 7 e ss. destes autos.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Plenário emitiu douto parecer no sentido de se deferir a competência para apreciar a acção ao TT de Lisboa.
Cumpre decidir.
Depara-se-nos, realmente, um conflito «de jurisdição» (cfr. o art. 29º do ETAF), visto que o TAC de Lisboa, primeiro, e o TT de Lisboa, depois, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») própria para o conhecimento da acção aludida nos autos, atribuindo-a ao outro.
Trata-se de uma acção tendente a obter a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que a autora sofreu com a persistência da garantia bancária que prestara para sustar uma execução fiscal fundada num acto de liquidação mais tarde anulado «in judicio».
É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um genuíno fundamento legal.
Concede-se que o ETAF não é perfeitamente claro na repartição de competências entre as subjurisdições administrativa e tributária. Mas, se cotejarmos os arts. 44º e 49º do diploma, atentando na minuciosa previsão, no último deles, dos assuntos cujo conhecimento incumbe aos Tribunais Tributários, logo recolheremos aí um forte indício de que o ETAF recortou as competências dessas subjurisdições por forma a conferir à administrativa uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão. Sendo assim, o próprio ETAF inculca que a apreciação das acções de responsabilidade civil propostas na jurisdição administrativa e fiscal compete ordinariamente aos tribunais administrativos – conclusão que negativamente se extrai do pormenor de elas não estarem directamente previstas no art. 49º do diploma.
E isso, para que o ETAF aponta, é confirmado pelo CPTA. Os destinatários imediatos deste código são os tribunais administrativos («vide» o seu art. 1º), aplicando-o os tribunais tributários de um modo apenas subsidiário (art. 2º, al. c), do CPPT). Ora, o art. 37º, n.º 2, al. f), do...
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