Acórdão nº 0873/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: O Mm.º Juiz do Tribunal Tributário (doravante, TT) de Lisboa suscitou «ex officio» a resolução de «um conflito negativo de competência em razão da matéria» entre o seu tribunal e o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) da mesma cidade, conflito esse relativo à acção cuja petição inicial consta de fls. 7 e ss. destes autos.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Plenário emitiu douto parecer no sentido de se deferir a competência para apreciar a acção ao TT de Lisboa.

Cumpre decidir.

Depara-se-nos, realmente, um conflito «de jurisdição» (cfr. o art. 29º do ETAF), visto que o TAC de Lisboa, primeiro, e o TT de Lisboa, depois, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») própria para o conhecimento da acção aludida nos autos, atribuindo-a ao outro.

Trata-se de uma acção tendente a obter a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que a autora sofreu com a persistência da garantia bancária que prestara para sustar uma execução fiscal fundada num acto de liquidação mais tarde anulado «in judicio».

É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um genuíno fundamento legal.

Concede-se que o ETAF não é perfeitamente claro na repartição de competências entre as subjurisdições administrativa e tributária. Mas, se cotejarmos os arts. 44º e 49º do diploma, atentando na minuciosa previsão, no último deles, dos assuntos cujo conhecimento incumbe aos Tribunais Tributários, logo recolheremos aí um forte indício de que o ETAF recortou as competências dessas subjurisdições por forma a conferir à administrativa uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão. Sendo assim, o próprio ETAF inculca que a apreciação das acções de responsabilidade civil propostas na jurisdição administrativa e fiscal compete ordinariamente aos tribunais administrativos – conclusão que negativamente se extrai do pormenor de elas não estarem directamente previstas no art. 49º do diploma.

E isso, para que o ETAF aponta, é confirmado pelo CPTA. Os destinatários imediatos deste código são os tribunais administrativos («vide» o seu art. 1º), aplicando-o os tribunais tributários de um modo apenas subsidiário (art. 2º, al. c), do CPPT). Ora, o art. 37º, n.º 2, al. f), do...

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