Acórdão nº 01150/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A……………, L.DA interpôs - nos termos do art.º 152.º do CPTA - recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do TCAS, de 16/08/2012 - que confirmou a sentença proferida no TAC de Lisboa que indeferiu parcialmente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Vereador da Câmara de Lisboa que a intimou a realizar obras de conservação num prédio de que era proprietária - alegando que o mesmo estava em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o que se havia sentenciado no Acórdão do TCAN de 06/05/2004 (rec. n.º 00006/04).

Rematou as suas alegações do seguinte modo: 1.

O douto Acórdão recorrido, de 16.08.2012, e o acórdão fundamento, de 06.05.2004, decidiram expressamente sobre a mesma questão jurídica fundamental - Não suspensão de eficácia do acto impugnado por serem considerados irrelevantes/relevantes prejuízos ou danos causados a terceiros (inquilinos) - cfr.

texto nºs 1 a 3; 2.

As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito (v. art. 152 do CPTA) - cfr.

texto nºs 4 a 6; 3.

O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 06.05.2004, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se que “com o decretamento parcial da providência requerida, nos termos que acabámos de enunciar, ficam acautelados os interesses da segurança e salubridade dos ocupantes dos identificados fogos habitacionais” e no acórdão fundamento de 06.05.2004 se decidiu que “os prejuízos efectivamente invocados eram irrelevantes para o fim pretendido, por se projectarem na esfera jurídica de terceiros: as sociedades comerciais e respectivos empregados que laboram nas instalações a demolir.

” (vd. proc. 00006/04) - cf.

texto nºs 7 e 8; 4. A não concessão das providências requeridas causa prejuízos muito superiores aos interesses que se pretende alegadamente proteger, que correspondem apenas a interesses de terceiros, verificando-se assim que o não decretamento das providências requeridas sempre determinaria violação frontal dos princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança, da boa fé, da propriedade e de iniciativa económica privada da Recorrente, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (vd. arts. 2D, 9a e 266a da CRP), pelo que os danos que resultariam da sua não concessão serão necessariamente superiores aos que poderão resultar do seu decretamento, pois não foram sequer invocados, demonstrados ou provados quaisquer interesses públicos que conflituam com os interesses invocados, demonstrados e provados pela recorrente. - cf.

texto nºs 9 a 15; 5.

Assim, é manifesto que o não decretamento da presente providência cautelar coloca em causa interesses privados e princípios constitucionais que se sobrepõem aos interesses públicos alegadamente em causa no caso ora em apreço, sendo certo que nem sequer resulta dos factos considerados provados se e em que medida é que a não execução imediata das obras sub judice implicará qualquer prejuízo ao nível da salubridade das fracções habitadas, sendo certo que tal nem sequer corresponde a qualquer interesse público mas antes e apenas a interesses privados de terceiros que não deveriam ser aqui considerados conforme se decidiu no douto acórdão fundamento acima referido. - cf.

texto nºs 9 a 15; 6.

O douto acórdão recorrido infringiu assim, além do mais, o disposto nos art.ºs 20º e 62º da CRP e nos art.ºs 114º e 120º do CPTA, pelo que se impõe a sua revogação.

O Município de Lisboa contra alegou tendo concluído do modo que se segue: 1.

O Recorrente alega como fundamento do presente recurso a contradição do acórdão recorrido de 16/08/2012 com o decidido no Acórdão do TCA Norte, de 06/05/2004 (proc. 00006/04), contudo, afigura-se que não deverá ser procedente o presente recurso, por não se verificar que os dois arestos em questão tenham decidido de forma contraditória a mesma questão fundamental de direito, não se encontrando, como tal, preenchidos os requisitos cumulativos enunciados pelo artigo 152° do CPTA.

  1. São quatro os requisitos de admissão do recurso: a) a contradição entre um acórdão de um TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA; b) o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; d) ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

  2. As alegações do recurso limitam-se a analisar o preenchimento de dois dos seus requisitos fundamentais: contradição entre um acórdão de um TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA; existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

  3. A questão jurídica controvertida tem de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, mas, ao contrário do que a Recorrente invoca, não existem decisões contraditórias quanto à mesma questão fundamental de direito, no acórdão recorrido do TCA Sul de 16/08/2012 e no acórdão fundamento do TCA Norte, de 06/05/2004.

  4. Não corresponde à realidade a afirmação da Recorrente de que em ambos os arestos estão em causa situações essencialmente idênticas, que suscitam ambos a solução da mesma questão fundamental de direito.

  5. É falaciosa a interpretação apresentada pela Recorrente ao entender que a oposição se baseia em entendimentos divergentes quanto à mesma questão jurídica fundamental objecto de apreciação e decisão - eventuais prejuízos causados a terceiros e a sua relevância na aferição dos requisitos da procedência do meio cautelar.

  6. Não está em causa a existência de qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, no âmbito destes dois acórdãos.

  7. A questão jurídica fundamental é totalmente distinta da questão jurídica fundamental invocada no âmbito da decisão do acórdão do TCA Sul, de 16/08/2012.

  8. Esteve bem o Acórdão de 16/08/2012, ao decidir manter a decisão cautelar da primeira instância, no sentido de não suspender a eficácia do acto administrativo em questão, no que concerne à reparação das anomalias detectadas no auto de vistoria e que punham em causa a segurança e a salubridade dos habitantes no local, determinando pois a execução das obras intimadas nessa parte, uma vez que “a ponderação de interesses efectuada não merece qualquer censura por o edifício em causa se encontrar num avançado estado de degradação que se vai acentuando com o tempo e que agrava as condições de...

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