Acórdão nº 0830/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada . de 19 de Março de 2014 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………………….

, reclamante no proc. de execução fiscal nº 21601001011053094, em que é executado B……………………., veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido formulado pela ora recorrente de anulação da venda, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou: improcedente o incidente de anulação da venda deduzida pela Recorrente, contra a venda judicial realizada no processo de execução fiscal n.° 2160100101053094, que versou sobre a venda da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar, lado esquerdo, do prédio sito na Rua ………………, n° ……, freguesia e concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº. 1388, freguesia do Barreiro e inscrito na matriz sob o artigo 2048, da mencionada freguesia.

II. Entendeu a Recorrente, à data Reclamante que a venda efectuada deveria ser anulada por não ter sido a mesma precedida de decisão sobre a verificação e graduação de créditos reclamados III. Essa omissão (ausência de decisão de verificação e graduação de créditos) é duplamente violadora de preceitos legais.

IV. Viola o princípio do contraditório por impedir a eventual impugnação de outros créditos; V. E viola formalidade essencial prevista no art°. 245° do C.P.P.T VI. Na interpretação que fez do preceituado pelo art°. 245° do CPPT, o Tribunal a quo considerou que a reclamação de créditos não suspende o processo de execução fiscal até que seja concretizada a venda por não estarem impedidos os credores de impugnar posteriormente os créditos verificados e graduados.

VII. A Recorrente entende, ressalvado o devido respeito, que com esta decisão foi feita errada interpretação dos preceitos legais, designadamente dos art°s. 244° e 245° do C.P.P.T.

VIII. A interpretação literal do preceito legal não permite concluir, de forma inequívoca, que a venda do bem se realizará antes da decisão da verificação e graduação dos créditos.

IX. O texto da lei (art°. 244° do CPPT) — A venda realiza-se após o termo do prazo da reclamação de créditos — tem de ser interpretado de forma integrada com a ordem jurídica, o sistema onde se insere.

X. “Nenhum preceito pode ser interpretado isoladamente do seu contexto. É natural que cada trecho duma lei surja num momento do desenrolar lógico de um plano; não se coloca casualmente dentro daquele conjunto.”, ensina o Professor Oliveira Ascensão in o Direito — Introdução e Teoria Geral, pp. 391 XI. O art°. 244° está inserido na Secção VIII do CPPT, a qual tem o título “Da convocação dos credores preferentes e do cônjuge”. A esta Secção segue-se a IX, cujo título é elucidativo do plano lógico a que alude o Professor supra-citado: “Da venda dos bens penhorados” XII. E na Secção VIII está regulada a tramitação da verificação e graduação de créditos, incluindo a decisão que os aprecie e da qual, de resto, se pode reclamar (art°. 245° do CPPT).

XIII. Há uma razão lógica para que a graduação seja anterior à venda: ter a certeza que o valor dos créditos não tributários não é superior à divida exequenda e acrescido. (Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao CPPT, anotado e Comentado, edição 2007, pp. 512) XIV. Ou de forma ainda mais expressiva, como foi recentemente afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo: “Na verdade se há interesse público na celeridade processual não poderá deixar de se argumentar que há também um interesse público na boa cobrança das dívidas em processo de execução fiscal, finalidade essa que, como em nota o Ministério Público, no seu douto parecer, pode ficar igualmente prejudicada pelo resultado obtido, designadamente se o bem é vendido por preço irrisório.” XV. No caso dos autos, o imóvel foi vendido por 15.150,00€ e o crédito reclamado da Recorrente ascendia a 94.234,08€, gozando de direito de retenção.

XVI. A verificação e graduação de créditos é um pressuposto lógico e anterior à venda do bem. Neste sentido Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 04-01-2007, tirado no processo 0002/02: “2. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando é proferido o despacho...

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